
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e decretar a nulidade da r. sentença de primeiro grau e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II do CPC, estando em termos para apreciação do mérito, julgar parcialmente procedente o pleito para reconhecer o direito do autor ao auxílio-doença desde a data da citação em 05/11/2003 e para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e o cálculo da correção monetária dos valores em atraso segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007225-59.2003.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SELMA DE FÁTIMA SANTA TERRA INÁCIO, sucessora habilitada, em ação ajuizada por Wagner Inácio, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Às fls. 132 dos autos foi deferida a prova pericial, no entanto, antes de cumprida tal determinação, foi noticiado o falecimento do autor, fls. 177/179, razão pela qual os autos foram remetidos à conclusão.
A r. sentença de fls. 182, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IX c/c artigo 329, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em razões de apelação às fls. 186/191, a viúva do falecido, Sra. Selma de Fátima Santa Terra Inácio, requer a reforma da r. sentença com o reconhecimento do direito do autor à aposentadoria por invalidez, tendo em vista o agravamento da doença a qual era portador desde 1992, que poderá ser comprovada pela gama de documentos juntados aos autos, inclusive pela perícia realizada por perito do INSS, contendo elementos que indicam a redução da capacidade laboral do segurado.
Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões, fl. 199.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Às fls. 201 foi determinada a conversão do julgamento em diligência para que os sucessores promovessem a habilitação dos herdeiros. Cumprida a determinação, sem manifestação por parte do INSS, foi deferida a habilitação de Selma de Fátima Santa Terra Inácio, fls. 226 e 229/230.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Em se tratando de benefícios por incapacidade, faz-se necessária, via de regra, a realização de prova pericial, cuja conclusão deve nortear a decisão do julgador, no entanto, conforme noticiado nos autos, o demandante veio a falecer anteriormente à efetivação daquela (óbito em 19/02/2005), razão pela qual o feito foi julgado sem exame do mérito.
Em que pese a impossibilidade de realização da perícia pelo falecimento do autor, entendo que o julgamento da causa deve se dar com base nos elementos que se encontram nos autos, principalmente porque realizada perícia médica indireta, nos autos do processo em apenso (autos nº 0003362-56.2007.4.03.6107 de pensão por morte), razão pela qual decreto a nulidade da sentença e, estando em termos para julgamento, passo à análise da questão de fundo, consoante os artigos 515 , § 3º do CPC/73, atual 1.013, § 3º, I e II do NCPC.
Nesse sentido, precedente desta E. Turma em casos similares:
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
A propósito, administrativamente, o próprio INSS estendeu o período de graça para 24 meses, conforme comunicado de decisão de indeferimento do pedido administrativo, (fl. 12 dos autos de pensão por morte em anexo), entendendo que a condição de segurado do falecido se manteria até 31/01/1997.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No caso dos autos, cumpre salientar que embora não tenha sido feita perícia médica nos presentes autos, em razão do óbito do demandante Sr. Wagner Inácio, pode ser utilizada a prova emprestada dos autos do processo de pensão por morte, ora apensado a estes, em que realizada perícia médica indireta, elaborada por profissional médico de confiança do juízo e mediante abertura de vista à autarquia para manifestação em respeito ao contraditório.
Nesse sentido, o Colendo STJ, in verbis:
Destarte, no laudo pericial dos autos em apenso, às fls. 232/238, foi constatado que: "existe nexo causal entre a doença hipertensiva iniciada em 1992, o agravamento levando a uma insuficiência cardíaca e a causa da morte, ou seja, edema de pulmão e hipertensão arterial sistêmica. O comprometimento da capacidade laboral deve ter iniciado com o agravamento da hipertensão arterial em 1996. Piora da capacidade laboral em 1998 com o comprometimento das funções pulmonares (ou inicio dos sinais e sintomas relacionados com a insuficiência cardíaca, ou seja, dispneia) Incapacidade laboral total em 1999 devido ao quadro clínico de Insuficiência cardíaca. Ecodopplercardiograma realizado em 14 de abril de 2000 apresenta um quadro grave da função cardíaca, justificando a conclusão acima."
O médico perito sugere o comprometimento da capacidade laboral iniciado com o agravamento da hipertensão arterial em 1996.
Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o falecido sempre trabalhou com vínculos empregatícios, desde os 15 anos de idade, de maneira ininterrupta até o ano de 1995, perfazendo um total de 17 anos e 5 meses de contribuição, o que dá para concluir que deixou de trabalhar em razão da perda da capacidade laboral, conforme informado no laudo pericial.
Assim, observada a data de início da incapacidade laboral no ano de 1996 e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, que se manteve até 31/01/1997 - (fl. 12 dos autos de pensão por morte em anexo), quando eclodiu sua incapacidade laboral.
No mais, se me afigura bastante improvável alguém que trabalhou por mais de dezessete anos em atividade que requer esforço físico, tais como prensista, vigia, segurança e carteiro, e que apresentava pressão arterial sistêmica, com evolução para insuficiência cardíaca (fl.57, 61, 80, 88), conseguisse colocação profissional.
Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acometeu o autor e suas condições pessoais.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso, em razão da incapacidade laboral ter sido constatada somente após a perícia médica indireta, e não obstante o segurado ter requerido administrativamente o benefício em 20/07/2001, ajuizou a presente ação mais de dois anos após o indeferimento administrativo (fls. 97), de modo que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação válida, momento no qual se configura a pretensão resistida, em 05/11/2003, (fl. 112).
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita (fl.110), não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas, além disso, nestes autos não foi realizada perícia médica.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para decretar a nulidade da r. sentença de primeiro grau e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, II do CPC, estando em termos para apreciação do mérito, julgar parcialmente procedente o pleito para reconhecer o direito do autor ao auxílio-doença desde a data da citação em 05/11/2003 e para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e o cálculo da correção monetária dos valores em atraso segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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