
| D.E. Publicado em 12/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041979-10.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária de conhecimento, rito ordinário, ajuizada por JEOVÁ GILSON PINHEIRO SILVA, objetivando a concessão de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 95/96 julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia na implantação do referido benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Em razões recursais de fls. 99/114, o INSS pugna pela reforma da sentença.
Preliminarmente, o INSS argumenta que não deve suportar os honorários médico-periciais, bem como afirma a irreversibilidade dos efeitos da antecipação de tutela.
No mais, alega que os documentos médicos particulares apresentados pela parte têm poder probante insuficiente para, por si sós, dar sustentáculo à procedência. Afirma que se faz necessária a apresentação de laudo por perito médico do Juízo.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, "havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, da Lei nº 8.213/91).
Para tanto, é imprescindível a prova cabal da incapacidade total e temporária do requerente, mediante laudo médico-pericial.
No caso concreto, "tendo vista a inexistência de médicos credenciados na Comarca para realização da prova pericial, foi nomeado perito, cujo os honorários (sic) foram fixados em R$ 200,00 (duzentos reais) sendo determinado ao INSS que efetuasse o recolhimento, ante a insuficiência da autora" (fl. 95), o que, por si só, já se revelou equivocado, uma vez que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento e não de custeio.
Como o INSS se recusou a efetuar o depósito dos honorários, o autor foi adequadamente intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do interesse em custear a perícia que só a ele interessava (fl. 93), tendo, entretanto, deixado seu prazo transcorrer sem qualquer manifestação (fl. 93-verso)
Por sua vez, os fundamentos da sentença recorrida foram os seguintes:
A demanda é improcedente.
Inviável o deferimento do benefício exclusivamente com base em relatórios médicos apresentados pelo requerente, sem a realização de exame por perito do Juízo, em posição de equidistância em relação às partes.
Além disso, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" (arts. 333, I, do CPC/73 e 373, inciso I, do CPC/2015).
No caso concreto, a parte demonstrou total desinteresse na perícia médica, deixando de sustentar, no momento oportuno, a imprescindibilidade de sua realização, razão pela qual deverá suportar os ônus decorrentes da sua desídia.
Neste sentido:
Diante disso, o provimento jurisdicional há de ser integralmente reformado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida (fl. 94).
Comunique-se o INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
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