Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5086781-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE
DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.
DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS
AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DESAO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsiacinge-seà comprovação dos requisitos para a
concessão deauxílio-doença ouauxílio-acidente,em virtude de acidente de trabalho.
2-De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial,“Ocorre que o autor sofreu
acidente de trabalho em 24.03.2016, quando teve uma queda ao desempenhar suas atividades,
lesionado os ligamentos de seu joelho esquerdo. O nexo causal entre a lesão sofrida e o acidente
de trabalho restou comprovado através de laudo pericial emitido nos autos da reclamação
trabalhista que o autor move em face da ex-empregadora, em trâmite na E. 6ª Vara do Trabalho
de Ribeirão Preto/SP, processo nº 0010153- 86.2017.5.15.0153, conforme laudo anexo.”
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a
matéria,conformedisposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 -Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5086781-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDUARDO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO VICENTE - SP253491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5086781-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDUARDO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO VICENTE - SP253491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interpostapeloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,em
ação ajuizada porJOSE EDUARDO DO NASCIMENTO,objetivandoaconcessão de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente,em razão de
acidente de trabalho.
A r. sentençajulgou procedente, condenando o INSSa conceder o benefício deauxílio-
doença,desde24.03.2016(ID22027661, p. 137-139).
Em razões recursais,o INSS pugna, preliminarmente, pela extinção do processo sem resolução
do mérito, ante a ausência de requerimento administrativo de auxílio-acidente. No mérito,
pugnapela reforma da sentença,alegando a inexistência de incapacidade laborativa.
Subsidiariamente,requerafixação da DIBna data da juntada do laudo pericial, amodificação dos
critérios de aplicação da correção monetária e juros de morae a prescrição das parcelas
anteriores ao quinquêniodo ajuizamento da ação(ID22027668, p. 148-156)
A parte autora apresentoucontrarrazões(ID22027671, p. 159-163).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5086781-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDUARDO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO VICENTE - SP253491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no incisoVIIdo art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de
trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21,exvi:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I -doençaprofissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social;
II -doençado trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente dotrabalho .
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente dotrabalho ,para efeitos desta Lei:
I -oacidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II -oacidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV-oacidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
anterior".
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.
De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial,“Ocorre que o autor sofreu
acidente de trabalho em 24.03.2016, quando teve uma queda ao desempenhar suas atividades,
lesionado os ligamentos de seu joelho esquerdo. O nexo causal entre a lesão sofrida e o
acidente de trabalho restou comprovado através de laudo pericial emitido nos autos da
reclamação trabalhista que o autor move em face da ex-empregadora, em trâmite na E. 6ª Vara
do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, processo nº 0010153- 86.2017.5.15.0153, conforme laudo
anexo.”(ID22027577, p. 5).
Portanto, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em
que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria,
conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal,inverbis:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante
a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e
do STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MODIFICAÇÃO DA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício
previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e
da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é
anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRgnoAgRgnoREsp1522998/ES, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015,DJe25/09/2015)".
Diante do exposto,reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional
Federalpara apreciar a apelação interpostapelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao
E. Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo.
É como voto
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL.
STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DESAO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsiacinge-seà comprovação dos requisitos para a
concessão deauxílio-doença ouauxílio-acidente,em virtude de acidente de trabalho.
2-De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial,“Ocorre que o autor sofreu
acidente de trabalho em 24.03.2016, quando teve uma queda ao desempenhar suas atividades,
lesionado os ligamentos de seu joelho esquerdo. O nexo causal entre a lesão sofrida e o
acidente de trabalho restou comprovado através de laudo pericial emitido nos autos da
reclamação trabalhista que o autor move em face da ex-empregadora, em trâmite na E. 6ª Vara
do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, processo nº 0010153- 86.2017.5.15.0153, conforme laudo
anexo.”
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a
matéria,conformedisposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 -Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional
Federalpara apreciar a apelação interpostapelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao
E. Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
