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Data da publicação: 09/08/2024, 03:43:32

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO. 1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, em virtude de acidente de trabalho. 2 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “O autor foi contratado pelo empregador Bagserv Comércio de Embalagens Ltda em 01/06/2014, para desempenhar a função de ajudante geral, conforme anotação na sua CTPS (vide doc. anexo). No emprego da sua função laborativa, o autor, realiza a reposição, carga, descarga e armazenamento de mercadorias, exigindo do mesmo intensos esforços físicos, razão pela qual veio adquirir hérnia inguinal à esquerda, exigindo seu afastamento do trabalho, do qual permanece afastado, aguardando cirurgia, conforme se observa os documentos médicos em anexo. Ao requerer o benefício na via administrativa, teve seu pedido protocolado erroneamente como auxílio-doença sob o nº 31/608.651.526-7 requerido em 21/11/2014, sendo que o correto seria ter lhe concedido auxílio doença acidentário, tendo em vista que a enfermidade resulta de doença profissional.” 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - O que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5066382-11.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 16/09/2021, DJEN DATA: 21/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5066382-11.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE
DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.
DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS
AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DESAO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsiacinge-seà comprovação dos requisitos para a
concessão deauxílio-doença ouauxílio-acidente,em virtude de acidente de trabalho.
2-De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial,“O autor foi contratado pelo
empregadorBagservComércio de Embalagens Ltda em 01/06/2014, para desempenhar a função
de ajudante geral, conforme anotação na sua CTPS (vide doc. anexo). No emprego da sua
função laborativa, o autor, realiza a reposição, carga, descarga e armazenamento de
mercadorias, exigindo do mesmointensosesforços físicos, razão pela qual veio adquirir hérnia
inguinal à esquerda, exigindo seu afastamento do trabalho, do qual permanece afastado,
aguardando cirurgia, conforme se observa os documentos médicos em anexo.Ao requerer o
benefício na via administrativa, teve seu pedido protocolado erroneamente como auxílio-doença
sob o nº 31/608.651.526-7 requerido em 21/11/2014, sendo que o correto seria ter lhe concedido
auxílio doença acidentário, tendo em vista que a enfermidade resulta de doença profissional.”
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a
matéria,conformedisposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4 -Oque define a competência é opedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066382-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROQUE DE OLIVEIRA JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066382-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROQUE DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e apelação interpostapeloINSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS,em ação ajuizada porROQUE DE OLIVEIRA
JUNIOR,objetivandoaconcessão deaposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-

acidente, em razão de incapacidade decorrente do exercício de suaatividadslaborativa.

A r. sentençajulgou procedente, condenando o INSSa conceder o benefício deauxílio-
doença,desde a data da cessação indevida,em21.11.2014(ID7721158, p.115-119).

Em razões recursais,o INSS pugna pela reforma da sentença,alegandoque o demandante havia
perdido a qualidade de segurado da Previdência Social na DII. Subsidiariamente,requera
alteração dos critérios de atualização da correção monetária e juros de mora,afixação da DIBna
data da juntada do laudo pericialeque seja excluída a condenação em custas(ID7721162, p.
124-133)

A parte autora apresentoucontrarrazões.(ID7721165, p. 136-138)

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066382-11.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROQUE DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):


O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no incisoVIIdo art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho".

Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara a acidente de
trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21,exvi:

"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I -doençaprofissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social;
II -doençado trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente dotrabalho .
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente dotrabalho ,para efeitos desta Lei:
I -oacidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II -oacidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III- a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV-oacidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no
exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, seassocie ou se superponha às consequências do
anterior".

Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo
entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao
trabalhador.

De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial,“O autor foi contratado pelo
empregadorBagservComércio de Embalagens Ltda em 01/06/2014, para desempenhar a
função de ajudante geral, conforme anotação na sua CTPS (vide doc. anexo). No emprego da
sua função laborativa, o autor, realiza a reposição, carga, descarga e armazenamento de
mercadorias, exigindo do mesmointensoSesforços físicos, razão pela qual veio adquirir hérnia
inguinal à esquerda, exigindo seu afastamento do trabalho, do qual permanece afastado,
aguardando cirurgia, conforme se observa os documentos médicos em anexo.Ao requerer o
benefício na via administrativa, teve seu pedido protocolado erroneamente como auxílio-doença
sob o nº 31/608.651.526-7 requerido em 21/11/2014, sendo que o correto seria ter lhe
concedido auxílio doença acidentário, tendo em vista que a enfermidade resulta de doença
profissional.”(ID7720651, p. 4 e 5).

Portanto, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em
que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria,
conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal,inverbis:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as
de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual
"compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".


Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante
a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e
do STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP.
(CC 69.900/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 209)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE
COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ação que objetiva benefício com base em sequela de acidente de trabalho.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
(AC 00254625120164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Por derradeiro, cumpre destacar queo que define a competência é opedido e a causa de pedir
deduzidos na petição inicial.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MODIFICAÇÃO DA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício
previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e
da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é
anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRgnoAgRgnoREsp1522998/ES, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015,DJe25/09/2015)".

Diante do exposto,reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional

Federalpara apreciar a apelação interpostapelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao
E. Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo.

É como voto










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA.AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL.
STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DESAO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsiacinge-seà comprovação dos requisitos para a
concessão deauxílio-doença ouauxílio-acidente,em virtude de acidente de trabalho.
2-De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial,“O autor foi contratado pelo
empregadorBagservComércio de Embalagens Ltda em 01/06/2014, para desempenhar a
função de ajudante geral, conforme anotação na sua CTPS (vide doc. anexo). No emprego da
sua função laborativa, o autor, realiza a reposição, carga, descarga e armazenamento de
mercadorias, exigindo do mesmointensosesforços físicos, razão pela qual veio adquirir hérnia
inguinal à esquerda, exigindo seu afastamento do trabalho, do qual permanece afastado,
aguardando cirurgia, conforme se observa os documentos médicos em anexo.Ao requerer o
benefício na via administrativa, teve seu pedido protocolado erroneamente como auxílio-doença
sob o nº 31/608.651.526-7 requerido em 21/11/2014, sendo que o correto seria ter lhe
concedido auxílio doença acidentário, tendo em vista que a enfermidade resulta de doença
profissional.”
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a
Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a
matéria,conformedisposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 -Oque define a competência é opedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional
Federalpara apreciar a apelação interpostapelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao

E. Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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