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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DA OC...

Data da publicação: 14/07/2020, 10:36:24

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- O autor sofreu acidente automobilístico no ano de 2004 que lhe causou trauma no membro superior esquerdo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico e fisioterápico, apresentando dificuldades para movimentar a mão esquerda, verificando-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todavia, que não apresentava filiação à Previdência Social por ocasião do referido acidente, não fazendo jus à benesse por incapacidade. II-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita. III- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285493 - 0042522-03.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042522-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042522-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:RODRIGO APARECIDO FERREIRA
ADVOGADO:SP183555 FERNANDO SCUARCINA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:08.00.00221-5 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA






PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O autor sofreu acidente automobilístico no ano de 2004 que lhe causou trauma no membro superior esquerdo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico e fisioterápico, apresentando dificuldades para movimentar a mão esquerda, verificando-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todavia, que não apresentava filiação à Previdência Social por ocasião do referido acidente, não fazendo jus à benesse por incapacidade.
II-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
III- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO




Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de abril de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/04/2018 14:13:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042522-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042522-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:RODRIGO APARECIDO FERREIRA
ADVOGADO:SP183555 FERNANDO SCUARCINA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:08.00.00221-5 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos da gratuidade da justiça.


A parte autora apela aduzindo fazer jus à concessão do benefício por incapacidade, posto que demonstrada sua incapacidade laborativa.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042522-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.042522-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:RODRIGO APARECIDO FERREIRA
ADVOGADO:SP183555 FERNANDO SCUARCINA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:08.00.00221-5 1 Vr GUARIBA/SP

VOTO



O benefício de auxílio-doença pleiteado pelo autor, nascido em 16.02.1985, está previsto no art. 42 da Lei 8.213/91 que dispõe:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O benefício em auxílio-acidente, por seu turno, esta previsto no art. 86, do citado diploma legal:


Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

O laudo pericial, elaborado em 08.10.2015 (fl. 125/133), atesta que o autor, 31 anos de idade, serviços gerais, referiu haver trabalhado em serviços gerais na lavoura entre 2004 e 2005, ficando em afastamento com benefício previdenciário por cerca de dois anos, desde então realizando serviços mais leves. Relatou que sofreu acidente automobilístico no ano de 2004 que lhe causou trauma no membro superior esquerdo, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico e fisioterápico, apresentando dificuldades para movimentar a mão esquerda. Apresentou relatório médico datado de 14.07.2008, informando sequela em antebraço esquerdo há dois anos. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ou seja, com limitações para realização de atividades que exijam grandes esforços físicos com a mão esquerda (não dominante), podendo realizar atividades de natureza mais leve.


Colhe-se dos autos (fl. 15/19), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor apresentava vínculo como rurícola, filiado à Previdência Social, contando com registro como trabalhador avulso no período de 01.02.2005 a 31.07.2005 e empregado em 04.08.2005 a 24.11.2005, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 29.06.2006 a 27.06.2008, ajuizando a presente ação em 15.10.2008. Apresentou novos vínculos de emprego nos períodos de 01.06.2015 a 15.10.2015 e 02.05.2017, ativo atualmente.


Assim, verifica-se que à época em que o autor foi vítima do referido acidente que lhe causou sequelas e limitação para o desempenho de atividade laborativa, ele não era segurado da Previdência Social, não fazendo jus, portanto, à benesse por incapacidade.


Dessa forma, não há como prosperar a pretensão da parte autora, sendo a improcedência de seu pedido de rigor.


Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/04/2018 14:13:18



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