
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação da parte autora e dar provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido de auxílio-doença, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020784-71.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ALCINDO SIMÕES CRUZ, em ação previdenciária ajuizada por este último, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 203/206 julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da juntada do laudo pericial (28/4/2006 - fl. 150). Determinou-se que as parcelas em atraso sejam acrescidas de correção monetária, desde os respectivos vencimentos, e de juros de mora, a partir da citação. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 205). Não houve remessa necessária, em virtude da aplicação da exceção prevista no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
Em razões recursais de fls. 211/214, o INSS alega, em síntese, não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício, pois não foi comprovada a manutenção da qualidade de segurado quando eclodiu a incapacidade laboral.
Por sua vez, a parte autora alega, terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Cumulativamente, pede: 1) alteração do termo inicial do benefício para a data da citação (17/5/2005 - fl. 133-verso) e; 2) majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Apesar de as partes terem sido regularmente intimadas, não apresentaram contrarrazões.
Em virtude do falecimento do demandante no curso do processo (fl. 228), foi homologada a habilitação de seus sucessores e filhos LUCAS SIMÕES CRUZ e LUANA MARCIA SIMÕES CRUZ (fl. 242).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No laudo médico de fls. 151/155, elaborado em 15/3/2006, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "dor lombar baixa" e "labirintite" (tópico diagnóstico - fl. 153).
Concluiu pela incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Entretanto, no que se refere ao histórico das patologias, o expert do Juízo esclareceu que "o autor é portador de lombalgia há aproximadamente um ano. Tem importante limitação funcional ao nível de coluna lombar, que causa dores, e dificuldade para flexionar coluna vertebral, principalmente ao nível de coluna lombar. Há aproximadamente dez anos tem labirintite, que causa vertigens, principalmente quando tenta trabalhar subindo escadas, ou andaimes." (tópico Conclusão - fls. 153/154).
Destarte, depreende-se das considerações do perito judicial que, embora não seja possível precisar a data de início da incapacidade, as doenças iniciaram em 15/3/2005 (lombalgia) e 15/3/1996 (labirintite).
Por outro lado, as guias da Previdência Social de fls. 17/129 comprovam que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários de setembro de 1980 a janeiro de 1981, de setembro de 1981 a janeiro de 1989, de março de 1989 a junho de 1991 e de junho de 1992 a novembro de 1993.
Assim, observadas as datas do ajuizamento desta ação (26/4/2005) e da cessação das contribuições previdenciárias (novembro de 1993), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
Neste sentido, cumpre ressaltar que a autora não conseguiu demonstrar que sequer estava doente, quiçá incapacitada para o trabalho, quando cessaram suas contribuições em 1993.
Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido de auxílio-doença. Julgo prejudicada a apelação da parte autora.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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