Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001793-63.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. FASE DE CONHECIMENTO EM TRÂMITE.POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA .
1. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória nº 767,
de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
2. Tendo sido ultrapassado o prazo de 06 (seis) meses concedido pelo Juízo de origem na
sentença da ação principal, e entendendo a parte autora que sua incapacidade efetivamente
persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim
entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001793-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DULCE DE SOUZA BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001793-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DULCE DE SOUZA BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença,
determinou a implantação imediata do benefício de auxílio-doença.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a autora vem requerendo
continuamente o restabelecimento do benefício nos autos do processo principal, sem que antes
requeira administrativamente a sua prorrogação, violando o art. 60, §11º da Lei 8.213/91.
Sustenta, ainda, que o laudo pericial judicial estabeleceu 4 meses para reavaliação das condições
da autora.
Aduz que o benefício deve ser cessado após 120 (cento e vinte) dias da decisão que manteve a
tutela.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 124846171).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001793-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DULCE DE SOUZA BRITO
Advogado do(a) AGRAVADO: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria debatida cinge-se à fixação
do termo final de benefício de auxílio-doença, em ação cuja fase de conhecimento ainda não é
finda.
Dispõe o artigo 71, da Lei nº 8.212/91:
"Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a sua concessão".(Grifou-se)
E, ainda, o artigo 101, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médicoa
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos." (Grifou-se)
No caso concreto, verifico que o INSS foi condenado, nos autos do processo
1001511.68.2017.826.0471, ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, sendo certo que,
quando da prolação da sentença (12/07/2018), o Juízo de origem manteve a tutela de urgência
concedida anteriormente, cujo teor fixava a duração de 06 (seis) meses para o benefício.
Conforme se infere do sistema de informações processuais desta c. Corte Regional, a apelação
interposta pela autora – postulando a concessão de aposentadoria por invalidez -, ainda não foi
julgada.
Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV/HISCREWEB, observo que a parte autora percebeu o
benefício previdenciário de auxílio-doença NB 619.825.548-8 em dois períodos, a saber, de
08/2017 até 08/2018 e de 05/2019 até 09/2019.
Cessado administrativamente o benefício, a autora ajuizou cumprimento provisório de sentença
em 29/10/2019, do qual originou-se a decisão ora agravada, determinando, novamente, a
implantação do auxílio-doença.
Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória nº 767, de
2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
Tendo sido ultrapassado o prazo de 06 (seis) meses concedido pelo Juízo de origem na sentença
da ação principal, e entendendo a parte autora que sua incapacidade efetivamente persiste,
deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender,
ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. FASE DE CONHECIMENTO EM TRÂMITE.POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA .
1. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória nº 767,
de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
2. Tendo sido ultrapassado o prazo de 06 (seis) meses concedido pelo Juízo de origem na
sentença da ação principal, e entendendo a parte autora que sua incapacidade efetivamente
persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim
entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
