Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026130-53.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. FASE DE CONHECIMENTO EM TRÂMITE.POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVAAPÓS PERÍCIA.
1. Não obstante a ausência do trânsito em julgado da ação previdenciária principal, prevalecemos
termos da decisão proferida por esta c. Corte em sede de apelação, condicionando-se a
cessação do benefício à realização de perícia no INSS que constate a capacidade laboral do
segurado.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026130-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ROSALINA DO CARMO CLAUDIO FERRAZ
Advogado do(a) AGRAVADO: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026130-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
AGRAVADO: ROSALINA DO CARMO CLAUDIO FERRAZ
Advogado do(a) AGRAVADO: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença,
determinou a implantação de auxílio-doença, estabelecendo como termo final o trânsito em
julgado da ação principal.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a decisão inovou, no sentido de
modificar o termo final estabelecido na sentença proferida.
Sustenta, ainda, violação ao artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91. Pede que prevaleça a
determinação para que o benefício subsista enquanto perdurar a incapacidade, tendo-se como
correta a cessação administrativa realizada sem prévia perícia.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 102971927).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026130-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
AGRAVADO: ROSALINA DO CARMO CLAUDIO FERRAZ
Advogado do(a) AGRAVADO: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria debatida cinge-se à fixação
do termo final de benefício de auxílio-doença, em ação cuja fase de conhecimento ainda não é
finda.
Dispõe o artigo 71, da Lei nº 8.212/91:
"Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a sua concessão".(Grifou-se)
E, ainda, o artigo 101, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médicoa
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos." (Grifou-se)
No caso dos autos, tem-se que o INSS recorreu da parte da sentença que determinou a
manutenção do benefício até 1 ano e meio daquela decisão, alegando impeditivo para a
reavaliação pericial administrativa antes desse lapso temporal (ID 89976882 – págs. 30/31 e ID
89976883 – págs. 01/02 da ação principal).
Em consulta ao sistema de informações processuais desta c. Corte, tem-se que a apelação
interposta pelo INSS e a remessa oficial já foram analisadas por esta c. Décima Turma, com a
seguinte determinação quanto ao termo final do benefício:
“Sendo assim, o termo final do benefício será definido através de nova perícia a ser realizada pelo
INSS, a fim de se constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em
caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do
artigo 101 da Lei 8213/91.
(...)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, DOU PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO para determinar que o termo final seja estabelecido nos termos acima explicitados
e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.” (Grifou-se).
Naqueles autos, aparte autora não se insurgiu contra referidos termos. O INSS, por sua vez, opôs
embargos de declaração (estes ainda pendentes de julgamento), porquanto pretende ver
esclarecido que a cessação do benefício venha a ocorrer mesmo sem a perícia médica
administrativa.
Nesse contexto, merece reforma a decisão agravada queestabeleceu o termo final do benefício
para somente após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal, porquanto já
existe a prefixação do aludido término em grau recursal.
Assim, não obstante a ausência do trânsito em julgado da ação previdenciária principal, entendo
prevalecer os termos da decisão proferida por esta c. Corte, condicionando-se a cessação do
benefício à realização de perícia no INSS que constate a capacidade laboral do segurado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. FASE DE CONHECIMENTO EM TRÂMITE.POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVAAPÓS PERÍCIA.
1. Não obstante a ausência do trânsito em julgado da ação previdenciária principal, prevalecemos
termos da decisão proferida por esta c. Corte em sede de apelação, condicionando-se a
cessação do benefício à realização de perícia no INSS que constate a capacidade laboral do
segurado.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
