Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002743-43.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91.
RESTABELECIMENTO DETERMINADO APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO.
I – Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter o segurado
à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a
concessão do benefício.
II – Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
III – Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de
sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não
aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
IV – De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é
permitida a fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença. Em razão de alteração
legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício por
incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017
(convertida na Lei 13.457/2017).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V – Citada alteração legislativa, até a presente data, deve ser considerada como válida e eficaz,
diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
VI – Na proposta de acordo, foi convencionado, expressamente, que a data de cessação do
benefício (DCB) foi prefixada para 18/03/2017. Com o trânsito em julgado da sentença que
homologou o acordo na ação de conhecimento, a questão sobre a data fixada para a cessação do
benefício está preclusa, não cabendo sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença.
VII – Não há impedimento ao pedido administrativo de prorrogação do benefício, caso o(a)
segurado(a) entenda não haver condições de retorno ao trabalho após a data fixada.
VIII - Indeferido o pedido na via administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho,
deverá socorrer-se das vias próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do
benefício.
IX – Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002743-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - SP374278
AGRAVADO: JOAO CARLOS DE TOLEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELTON TAVARES DOMINGHETTI - SP186011
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002743-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - SP374278
AGRAVADO: JOAO CARLOS DE TOLEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELTON TAVARES DOMINGHETTI - SP186011
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão que, na fase de cumprimento de sentença, determinou o restabelecimento do auxílio-
doença deferido judicialmente.
Sustenta a autarquia que os beneficiários de auxílio-doença devem ser submetidos às perícias
médicas periódicas realizadas nas agências da Previdência Social, mesmo que os benefícios
tenham sido concedidos judicialmente. Alega que, “atualmente, estando em pleno vigor a norma
do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder
por parte da autarquia previdenciária, que, ao fixar termo certo para a benesse, nada mais fez
que cumprir a Lei Previdenciária”.
Requer o provimento do recurso para que “o INSS realize as revisões periódicas no benefício da
agravada, e que cesse o benefício caso a perícia médica verifique a recuperação da capacidade
para o trabalho”.
Deferido o efeito suspensivo.
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002743-43.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID MELQUIADES DA FONSECA - SP374278
AGRAVADO: JOAO CARLOS DE TOLEDO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELTON TAVARES DOMINGHETTI - SP186011
V O T O
Na hipótese, na ação de conhecimento, a sentença homologou o acordo a que chegaram as
partes, nos seguintes termos:
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo proposto às fls. 116/117
que contou com a anuência do autor às fls. 132 e, em consequência, JULGO EXTINTO este
processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, letra “b”,
do Código de Processo Civil/2015.
Custas e honorários na forma convencionada.
Expeça-se o necessário.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
PRI.
Na proposta de acordo, foi convencionado, expressamente, que o INSS concederia à parte autora
o benefício de auxílio-doença, com data de início do benefício (DIB) fixada em 18/03/2015, ou
seja, na data da realização da perícia médica; a data de início do pagamento (DIP) foi
estabelecida no primeiro dia do mês seguinte ao da homologação da proposta do acordo pelo
Juízo; a data de cessação do benefício (DCB) foi prefixada para 18/03/2017, “ou seja, dois anos
depois da concessão do benefício por incapacidade, com isto atendendo-se aos parâmetros
fixados pelo ilustre perito do juízo à folha 79, e, finalmente, ao disposto no artigo 60, § 8º, da Lei
nº 8.213/1991”.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS comunicou a implantação do benefício e
apresentou os cálculos.
Posteriormente, o autor, ora agravado, alegou que o benefício foi indevidamente cessado em
18.03.2017, uma vez que o perito judicial “deixou claro em sua conclusão, que em 02 (dois) anos,
deveria ser realizada uma reavaliação, e não uma alta médica”. Requereu o imediato
restabelecimento do benefício, bem como que fosse determinada uma nova avaliação com o
mesmo perito médico anteriormente nomeado, e manifestou sua concordância com os cálculos
apresentados pelo INSS.
Após as manifestações das partes, o juízo homologou os cálculos apresentados, determinando a
requisição do pagamento, e determinou o imediato restabelecimento do auxílio-doença concedido
judicialmente, ao fundamento de que “a perícia feita unilateralmente pelo INSS, não pode
sobressair sobre a perícia judicial”.
Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter o segurado à
reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a
concessão do benefício.
Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua
idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não
aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é permitida a
fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença.
Em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do
benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017):
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de
2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Citada alteração legislativa, até a presente data, deve ser considerada como válida e eficaz,
diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
Na proposta de acordo, foi convencionado, expressamente, que a data de cessação do benefício
(DCB) foi prefixada para 18/03/2017, “ou seja, dois anos depois da concessão do benefício por
incapacidade, com isto atendendo-se aos parâmetros fixados pelo ilustre perito do juízo à folha
79, e, finalmente, ao disposto no artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/1991”.
Com o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo na ação de conhecimento, a
questão sobre a data fixada para a cessação do benefício está preclusa, não cabendo sua
rediscussão na fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que não há impedimento ao pedido administrativo de prorrogação do benefício, caso
o(a) segurado(a) entenda não haver condições de retorno ao trabalho após a data fixada.
Indeferido o pedido na via administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá
socorrer-se das vias próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91.
RESTABELECIMENTO DETERMINADO APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO.
I – Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter o segurado
à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a
concessão do benefício.
II – Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
III – Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de
sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não
aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
IV – De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é
permitida a fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença. Em razão de alteração
legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício por
incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017
(convertida na Lei 13.457/2017).
V – Citada alteração legislativa, até a presente data, deve ser considerada como válida e eficaz,
diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
VI – Na proposta de acordo, foi convencionado, expressamente, que a data de cessação do
benefício (DCB) foi prefixada para 18/03/2017. Com o trânsito em julgado da sentença que
homologou o acordo na ação de conhecimento, a questão sobre a data fixada para a cessação do
benefício está preclusa, não cabendo sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença.
VII – Não há impedimento ao pedido administrativo de prorrogação do benefício, caso o(a)
segurado(a) entenda não haver condições de retorno ao trabalho após a data fixada.
VIII - Indeferido o pedido na via administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho,
deverá socorrer-se das vias próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do
benefício.
IX – Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
