Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014060-04.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91.
RESTABELECIMENTO DETERMINADO APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE DE EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
I – A transitoriedade da incapacidade impõe avaliação periódica. O art. 101 da Lei 8.213/91 prevê
que os beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem se submeter às
perícias médicas periódicas realizadas nas agências da Previdência Social, mesmo que os
benefícios tenham sido concedidos judicialmente.
II - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter a agravada
à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou agravamento da
incapacidade que ensejou a concessão do auxílio-doença, e, após constatar a recuperação da
capacidade laborativa, determinar a cessação do pagamento do benefício.
III - Considerando que foi proferida a sentença que julgou extinta a execução pela satisfação da
obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/2015, aplicável a regra insculpida no art. 494
do mesmo diploma legal.
IV – Como a sentença de extinção da execução já transitou em julgado, a pretensão da agravada
não pode ser atendida em sede de incidente de cumprimento provisório de sentença da mesma
ação originária (0101338-71.2008.8.26.0346), por falta de amparo legal, bem como diante da falta
de interesse de agir, considerando o ajuizamento de outra ação autônoma (Proc. nº 1000441-
03.2017.8.26.0346), cuja sentença, proferida em 03.06.2019, julgou procedente o pedido e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condenou o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença previdenciário a partir de 19.01.2017.
V - Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014060-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: MARTA ESCORCIA
Advogado do(a) AGRAVADO: VALMIR JOSE EUGENIO - SP168975-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014060-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: MARTA ESCORCIA
Advogado do(a) AGRAVADO: VALMIR JOSE EUGENIO - SP168975-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão que determinou o restabelecimento do auxílio-doença deferido judicialmente.
Sustenta a autarquia que, considerando o exaurimento da prestação jurisdicional, com o trânsito
em julgado da sentença que julgou extinta a execução pela satisfação da obrigação, a discussão
sobre o cabimento do cancelamento, ou manutenção, do auxílio-doença não poderá ocorrer nesta
ação. Alega que, de acordo os artigos 42, 71 e 101 da Lei 8.213/91, os segurados que recebem
benefícios por incapacidade concedidos judicialmente podem ser submetidos à reavaliação das
condições de saúde e, se constatada a recuperação da capacidade laborativa, os benefícios
poderão ser cessados.
O efeito suspensivo foi deferido.
A agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014060-04.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: MARTA ESCORCIA
Advogado do(a) AGRAVADO: VALMIR JOSE EUGENIO - SP168975-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A transitoriedade da incapacidade impõe avaliação periódica. O art. 101 da Lei 8.213/91 prevê
que os beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem se submeter às
perícias médicas periódicas realizadas nas agências da Previdência Social, mesmo que os
benefícios tenham sido concedidos judicialmente.
Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter a agravada à
reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou agravamento da
incapacidade que ensejou a concessão do auxílio-doença, e, após constatar a recuperação da
capacidade laborativa, determinar a cessação do pagamento do benefício.
Por outro lado, segundo estipula o artigo 203, § 1º, do CPC/2015, a sentença é o ato pelo qual o
juiz põe termo à fase cognitiva do procedimento comum e extingue a execução.
Considerando que foi proferida a sentença que julgou extinta a execução pela satisfação da
obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/2015, entendo aplicável a regra insculpida no
art. 494 do mesmo diploma legal.
Como a sentença de extinção da execução já transitou em julgado, a pretensão da agravada não
pode ser atendida em sede de incidente de cumprimento provisório de sentença da mesma ação
originária (0101338-71.2008.8.26.0346), por falta de amparo legal, bem como diante da falta de
interesse de agir, considerando o ajuizamento de outra ação autônoma (Proc. nº 1000441-
03.2017.8.26.0346), cuja sentença, proferida em 03.06.2019, julgou procedente o pedido e
condenou o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença previdenciário a partir de 19.01.2017.
A consulta ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - Plenus demonstra que a cessação do
benefício NB 31 / 560.098.003-1 está prevista para 01.11.2019.
Discordando da cessação administrativa do benefício, a agravada deverá valer-se dos meios
processuais cabíveis para tanto, com o ajuizamento de nova ação de conhecimento, onde poderá
produzir as provas necessárias para comprovação das suas condições de saúde atualmente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. TUTELA INDEFERIDA. ARTS. 77 E
78 DO DECRETO 3.048/99 E 101 DA LEI 8.213/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER
TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA.
RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
concedido judicialmente e cessado pela autarquia previdenciária.
- Após o trânsito em julgado da ação e pagamento do precatório, o INSS convocou a parte autora
para perícia médica e verificou que não havia mais incapacidade para o trabalho, tendo cessado
o benefício.
- Os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, e 101 da Lei n. 8.213/91 preceituam que o segurado
em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência
Social, sob pena de suspensão do benefício.
- Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna
indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando,
assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação
de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já
que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os
quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- Em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa da parte autora, não restando outra
providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- O pedido da parte autora/agravante - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se
constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as
conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, com trânsito em julgado e pagamento dos atrasados, instrução
processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5022782-61.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, DJe 13.02.2019).
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91.
RESTABELECIMENTO DETERMINADO APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE DE EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
I – A transitoriedade da incapacidade impõe avaliação periódica. O art. 101 da Lei 8.213/91 prevê
que os beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem se submeter às
perícias médicas periódicas realizadas nas agências da Previdência Social, mesmo que os
benefícios tenham sido concedidos judicialmente.
II - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter a agravada
à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou agravamento da
incapacidade que ensejou a concessão do auxílio-doença, e, após constatar a recuperação da
capacidade laborativa, determinar a cessação do pagamento do benefício.
III - Considerando que foi proferida a sentença que julgou extinta a execução pela satisfação da
obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/2015, aplicável a regra insculpida no art. 494
do mesmo diploma legal.
IV – Como a sentença de extinção da execução já transitou em julgado, a pretensão da agravada
não pode ser atendida em sede de incidente de cumprimento provisório de sentença da mesma
ação originária (0101338-71.2008.8.26.0346), por falta de amparo legal, bem como diante da falta
de interesse de agir, considerando o ajuizamento de outra ação autônoma (Proc. nº 1000441-
03.2017.8.26.0346), cuja sentença, proferida em 03.06.2019, julgou procedente o pedido e
condenou o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença previdenciário a partir de 19.01.2017.
V - Agravo de instrumento do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
