Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016674-79.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91.
RESTABELECIMENTO DETERMINADO APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE DE EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
I – Considerando que foi proferida a sentença que julgou extinta a execução pela satisfação da
obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/2015, aplica-se a regra insculpida no art. 494
do mesmo diploma legal.
II - Como a sentença de extinção da execução já transitou em julgado, a pretensão da agravante
não pode ser atendida nos autos da ação originária por falta de amparo legal.
III - A transitoriedade da incapacidade impõe avaliação periódica. O art. 101 da Lei 8.213/91
prevê que os beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem se submeter
às perícias médicas periódicas realizadas nas agências da Previdência Social, mesmo que os
benefícios tenham sido concedidos judicialmente.
IV - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter a
agravada à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade que ensejou a concessão do auxílio-doença, e, após constatar a
recuperação da capacidade laborativa, determinar a cessação do pagamento do benefício.
V - Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua
idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não
aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é
permitida a fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença, sempre que possível.
VII - Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a
prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício na
via administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das vias
próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício.
VIII - Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016674-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELAINE CRISTINA MACHADO
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ELNICIO MOREIRA DE SOUZA - MS6275-A, IVAN ALVES
CAVALCANTI - MS13164
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016674-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELAINE CRISTINA MACHADO
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ELNICIO MOREIRA DE SOUZA - MS6275-A, IVAN ALVES
CAVALCANTI - MS13164
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó - MS, a seguir transcrita:
Às fls. 211/213 proferiu-se sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais,
ocasião em que se deferiu o pedido de tutela de urgência para que fosse implantado o benefício
de auxílio doença em favor da autora, pelo prazo de seis meses, de forma a poder revisá-lo
somente após realização de nova perícia administrativa.
No entanto, noticiou-se nos autos a não realização de perícia alguma e, a cessação da benesse.
Assim, a autora fez pedido de cumprimento de sentença, para que seja restabelecido o benefício
de auxílio doença, ante ao não preenchimento da condição imposta pela sentença já transitada
em julgado de fls. 211/213 (fls. 265/267).
Diante disso, intime-se o INSS para que proceda a reimplantação do benefício de auxílio doença,
no prazo de 15 (quinze) dias, o qual deverá ser cessado apenas na hipótese da constatação do
fim da incapacidade total e temporária da autora, como já determinado, sob pena da aplicação de
multa.
Cumpra-se. Intimem-se.
A autarquia sustenta a nulidade da decisão recorrida diante do encerramento da jurisdição, que
se deu após o trânsito em julgado da sentença que julgou extinta a execução. Alega que , nos
termos do art. art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, cabe a prefixação da DCB e que "é dever do
interessado postular a prorrogação do benefício submetendo-se à perícia".
O efeito suspensivo foi deferido.
A agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016674-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELAINE CRISTINA MACHADO
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ELNICIO MOREIRA DE SOUZA - MS6275-A, IVAN ALVES
CAVALCANTI - MS13164
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em favor da agravada, desde 07.11.2016, e
concedeu a tutela da evidência, determinando a imediata implantação do benefício. Não havendo
recursos voluntários, o trânsito em julgado ocorreu 05.07.2018.
O INSS comprovou a implantação/reativação do benefício NB 31/623.541.276-6, com DIB em
07.11.206 e DIP em 01.04.2018, e informou que o benefício seria cessado em 10.10.2018 (cento
e vinte dias, contados da data da implantação ou reativação), podendo a segurada protocolar
pedido de prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedessem a data da cessação, em caso
de permanência da incapacidade laborativa.
Posteriormente, foi proferida a sentença que julgou extinto o processo de execução, pela
satisfação da obrigação, que transitou em julgado em 11.12.2018.
Segundo estipula o artigo 203, § 1º, do CPC/2015, a sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo à
fase cognitiva do procedimento comum e extingue a execução.
Considerando que foi proferida a sentença que julgou extinta a execução pela satisfação da
obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/2015, entendo aplicável a regra insculpida no
art. 494 do mesmo diploma legal.
Como a sentença de extinção da execução já transitou em julgado, a pretensão da agravante não
pode ser atendida nos autos da ação originária por falta de amparo legal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. TUTELA INDEFERIDA. ARTS. 77 E
78 DO DECRETO 3.048/99 E 101 DA LEI 8.213/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER
TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA.
RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
concedido judicialmente e cessado pela autarquia previdenciária.
- Após o trânsito em julgado da ação e pagamento do precatório, o INSS convocou a parte autora
para perícia médica e verificou que não havia mais incapacidade para o trabalho, tendo cessado
o benefício.
- Os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, e 101 da Lei n. 8.213/91 preceituam que o segurado
em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência
Social, sob pena de suspensão do benefício.
- Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna
indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando,
assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação
de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já
que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os
quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- Em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa da parte autora, não restando outra
providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- O pedido da parte autora/agravante - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se
constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as
conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, com trânsito em julgado e pagamento dos atrasados, instrução
processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5022782-61.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, DJe 13.02.2019).
A transitoriedade da incapacidade impõe avaliação periódica. O art. 101 da Lei 8.213/91 prevê
que os beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem se submeter às
perícias médicas periódicas realizadas nas agências da Previdência Social, mesmo que os
benefícios tenham sido concedidos judicialmente.
Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter a agravada à
reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou agravamento da
incapacidade que ensejou a concessão do auxílio-doença, e, após constatar a recuperação da
capacidade laborativa, determinar a cessação do pagamento do benefício.
Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua
idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não
aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é permitida a
fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença, sempre que possível:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de
2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a prorrogação
do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício na via
administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das vias
próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício.
Dou provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão que determinou o
restabelecimento do auxílio-doença.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91.
RESTABELECIMENTO DETERMINADO APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE DE EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO.
I – Considerando que foi proferida a sentença que julgou extinta a execução pela satisfação da
obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/2015, aplica-se a regra insculpida no art. 494
do mesmo diploma legal.
II - Como a sentença de extinção da execução já transitou em julgado, a pretensão da agravante
não pode ser atendida nos autos da ação originária por falta de amparo legal.
III - A transitoriedade da incapacidade impõe avaliação periódica. O art. 101 da Lei 8.213/91
prevê que os beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem se submeter
às perícias médicas periódicas realizadas nas agências da Previdência Social, mesmo que os
benefícios tenham sido concedidos judicialmente.
IV - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter a
agravada à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade que ensejou a concessão do auxílio-doença, e, após constatar a
recuperação da capacidade laborativa, determinar a cessação do pagamento do benefício.
V - Após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem a obrigação, independentemente de sua
idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto não dado por recuperado ou não
aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a exames médicos no INSS.
VI - De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é
permitida a fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença, sempre que possível.
VII - Para que a cessação não ocorra, o segurado deverá requerer, antecipadamente, a
prorrogação do benefício e submeter-se a nova perícia. Indeferida a prorrogação do benefício na
via administrativa e considerando-se ainda incapaz para o trabalho, deverá socorrer-se das vias
próprias, administrativas ou judiciais, para o restabelecimento do benefício.
VIII - Agravo de instrumento do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
