Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002962-22.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI
8.213/91. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
I - Os documentos juntados comprovam que a agravada foi submetida ao programa de
reabilitação profissional, concluindo a autoridade administrativa pela inelegibilidade por ausência
de incapacidade laborativa, após a realização da perícia médica.
II - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter o segurado
à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a
concessão do benefício.
III - Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
IV - De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é
permitida a fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença. Em razão de alteração
legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício por
incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017
(convertida na Lei 13.457/2017). Citada alteração legislativa, até a presente data, deve ser
considerada como válida e eficaz, diante da ausência de decisão superior acerca de sua
constitucionalidade.
V - Tendo em vista o resultado da perícia realizada na via administrativa, que considerou a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agravada apta para o trabalho,a incapacidade configuradora da contingência não mais subsiste,
não havendo razão para o prosseguimento do programa de reabilitação profissional e para a
manutenção do auxílio-doença deferido judicialmente.
VI - Indeferida a prorrogação do benefício na via administrativa e considerando-se ainda incapaz
para o trabalho, a agravada deverá socorrer-se das vias próprias, administrativas ou judiciais, em
outra ação, para o restabelecimento do benefício.
VII - Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002962-22.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ILMA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002962-22.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ILMA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Flórida Paulista - SP, a seguir
transcrita:
Vistos.
Fls. 279: Refere-se ao pedido do requerido para que o juízo autorize a cessação do benefício
previdenciário da parte autora.
Ora, conforme se verifica pela decisão de fls. 267/269, ao INSS foi imposta a obrigação de não
fazer consistente na proibição de cessar o benefício da autora, até que ela seja reabilitada para o
exercício de outra atividade ou aposentada por invalidez.
No entanto, não há notícias de que ela tenha sido reabilitada para outra atividade; ao contrário,
realizada perícia junto ao requerido, este desligou a autora da reabilitação profissional para o
retorno imediato ao trabalho, embora conste às fls. 284, as várias patologias que lhe acometem.
Assim, INDEFIRO o pedido de fls. 279, devendo o requerido cumprir integralmente a decisão de
fls. 264/266.
Intimem-se.
A autarquia sustenta que a agravada foi encaminhada ao setor de reabilitação profissional, tendo
os profissionais técnicos responsáveis concluído pela "inelegibilidade para o programa e
possibilidade de retorno imediato ao trabalho por ausência de incapacidade laboral para a
atividade de origem (trabalho rural)". Alega que, "quando uma decisão judicial determina a
submissão de um segurado ao programa de reabilitação profissional, apenas se pode interpretar
que se está impondo ao INSS o dever de avaliar a elegibilidade do segurado ao programa", e
que, "caso haja conclusão da equipe multidisciplinar pela inelegibilidade da Parte requerente para
o programa de reabilitação profissional por constatação a qualquer momento da reaquisição da
capacidade para as atividades profissionais de origem, deve haver a cessação do benefício".
Argumenta que a discussão sobre o procedimento adotado pela autarquia, quanto à reabilitação
profissional, não é cabível nafase de cumprimento de sentença.
Requer o provimento do recurso, para afastar a proibição da cessação do auxílio-doença
enquanto a agravada não for reabilitada para o exercício de outra atividade ou aposentada por
invalidez.
Deferido o efeito suspensivo.
A agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002962-22.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ILMA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em favor da agravada, "desde a data da
cessação indevida (15.02.2016 - fl. 34) enquanto esta não for considerada recuperada para o
trabalho ou até que seja aposentada por invalidez, compensando-se eventuais quantias já pagas
a título de qualquer benefício da mesma espécie durante o período mencionado, bem como a
pagar os valores atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal". Não havendo recursos
voluntários, o trânsito em julgado ocorreu 04.09.2017.
Atendendo à determinação judicial, pelo ofício expedido em 19.12.2017, o INSS comprovou a
reativação do benefício NB 31/611464272-8, com DIP em 22.04.2016, e informou que a avaliação
pericial foi agendada para 12.04.2018.
Pela decisão de fls. 267/269 da ação originária, o Juízo a quo impôs ao INSS "a obrigação de não
fazer consistente na proibição de cessar automaticamente o benefício nº 31/611.464.272-8,
concedido à autora (...), até que ela seja reabilitada para o exercício de outra atividade ou
aposentada por invalidez".
Posteriormente, a autarquia comprovou que, submetida a agravada à primeira etapa do programa
de reabilitação profissional, "a conclusão foi pela inelegibilidade por ausência de incapacidade
laborativa", e requereu autorização para a cessação do benefício, que foi indeferida pela decisão
objeto deste recurso.
De acordo com a legislação previdenciária, após a concessão do auxílio-doença, o segurado tem
a obrigação, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, enquanto
não dado por recuperado ou não aposentado por invalidez, de submeter-se periodicamente a
exames médicos no INSS.
Também é dever do segurado submeter-se a processos de reabilitação profissional, até mesmo
para o exercício de outra atividade, prescritos e custeados pelo INSS, tratamento gratuito, exceto
cirurgias e transfusões de sangue, que são facultativos, nos termos dos arts. 62 e 101 do PBPS e
arts. 77 e 79 do RPS.
O art. 62 da Lei 8.213/91 estabelece que:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
E o art. 101 da mesma lei dispõe que:
Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
A conclusão do programa de reabilitação profissional se dá com a expedição do certificado
individual previsto no caput do art. 140 do Decreto 3.048/99:
Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social
emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado
profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo
emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de
reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.
O processo de reabilitação deve ser prescrito e custeado pela autarquia, observando-se a forma
prescrita em lei.
Pelo ofício datado de 09.04.2018 (fls. 275 do processo principal) o INSS informou o
restabelecimento do auxílio-doença NB 31/611464272-8, com DIP em 22.04.2016, restando
cumprida a determinação judicial de antecipação da tutela.
Os documentos juntados comprovam que a agravada foi submetida ao programa de reabilitação
profissional, concluindo a autoridade administrativa pela inelegibilidade por ausência de
incapacidade laborativa, após a realização da perícia médica.
Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter o segurado à
reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a
concessão do benefício.
Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é permitida a
fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença.
Em razão de alteração legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do
benefício por incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei 13.457/2017):
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de
2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Citada alteração legislativa, até a presente data, deve ser considerada como válida e eficaz,
diante da ausência de decisão superior acerca de sua constitucionalidade.
Tendo em vista o resultado da perícia realizada na via administrativa, que considerou a agravada
apta para o trabalho,a incapacidade configuradora da contingência não mais subsiste, não
havendo razão para o prosseguimento do programa de reabilitação profissional e para a
manutenção do auxílio-doença deferido judicialmente.
Por fim, ressalto que, indeferida a prorrogação do benefício na via administrativa e considerando-
se ainda incapaz para o trabalho, a agravada deverá socorrer-se das vias próprias,
administrativas ou judiciais, em outra ação, para o restabelecimento do benefício.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À
COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
- A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade laboral
temporária.
- In casu, o cerne da questão decorre da determinação de reabilitação do autor na sentença
concessiva do benefício do auxílio-doença.
- A reabilitação profissional deve se dar sob o enfoque da incapacidade laboral para o exercício
da atividade profissional do segurado, qualificando-o para o exercício de outra profissão; contudo,
em nova perícia médica - em sede administrativa - o médico da autarquia afirmou que não mais
subsiste a incapacidade do autor, sendo desnecessária a reabilitação e a manutenção do
benefício.
- Trazido à luz fato novo, qual seja a capacidade laboral plena do autor, o restabelecimento do
benefício deve ser objeto de ação própria, uma vez que alterada substancialmente a situação
fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5000170-32.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, DJe
10.05.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após
o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do
benefício. O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito
em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela
ausência da incapacidade laborativa.
2. O fato de a autora obter auxílio-doença mediante decisão judicial não lhe garante infinitamente
direito ao recebimento do benefício, caso verificado pelo INSS que houve recuperação da
capacidade laboral do segurado.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF3, 7ª Turma, AI 5007086-82.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe
21.03.2019).
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI
8.213/91. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
I - Os documentos juntados comprovam que a agravada foi submetida ao programa de
reabilitação profissional, concluindo a autoridade administrativa pela inelegibilidade por ausência
de incapacidade laborativa, após a realização da perícia médica.
II - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter o segurado
à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência da incapacidade que ensejou a
concessão do benefício.
III - Até mesmo o segurado em gozo de auxílio-doença, deferido judicialmente, deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91.
IV - De acordo com o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.457/2017, é
permitida a fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença. Em razão de alteração
legislativa, sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício por
incapacidade prevista nas Medidas Provisórias 739, de 07/07/2016, e 767, de 06/01/2017
(convertida na Lei 13.457/2017). Citada alteração legislativa, até a presente data, deve ser
considerada como válida e eficaz, diante da ausência de decisão superior acerca de sua
constitucionalidade.
V - Tendo em vista o resultado da perícia realizada na via administrativa, que considerou a
agravada apta para o trabalho,a incapacidade configuradora da contingência não mais subsiste,
não havendo razão para o prosseguimento do programa de reabilitação profissional e para a
manutenção do auxílio-doença deferido judicialmente.
VI - Indeferida a prorrogação do benefício na via administrativa e considerando-se ainda incapaz
para o trabalho, a agravada deverá socorrer-se das vias próprias, administrativas ou judiciais, em
outra ação, para o restabelecimento do benefício.
VII - Agravo de instrumento do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
