Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012803-07.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO FINAL. NOVA PERÍCIA
ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória nº 767,
de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
2. Tendo o ato de concessão expressamente fixado o prazo de duração do auxílio-doença, a
saber,aténova perícia ou, se o caso, reabilitação, oINSS deve cumprir o título executivo judicial
em seus exatos termos.
3. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida,parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012803-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARTA DE SIQUEIRA CONTIM
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: FILIPE MARTINS DOS SANTOS - SP303280-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012803-07.2020.4.03.0000
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Marta de Siqueira Contim em face de decisão que, nos autos de
cumprimento de sentença previdenciária, determinou a juntada de cópias do processo principal,
bem como deixou de deliberar sobre pedido de manutenção de auxílio-doença por considerar
encerradaa fase de conhecimento.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que nenhum documento restou pendente
de apresentação.
Sustenta ainda violação ao título judicial, porquanto foi estabelecido que o benefício deve ser
mantido enquanto não ocorrer a reabilitação do autor.
Requerida a antecipação da tutela recursal, esta foi parcialmente deferida.
Ao final, postula o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012803-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARTA DE SIQUEIRA CONTIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: FILIPE MARTINS DOS SANTOS - SP303280-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que a pretensão
recursal deduzida pela parte agravante no que concerne à juntada de documentos para
prosseguimento da execução do título resta superada, porquanto, em consulta ao sistema de
informações processuais da Justiça Estadual, observo que há a indicação de que houve
andamento regular da ação, inclusive com homologação de cálculos e expedição de requisitórios,
o que enseja a perda superveniente do interesse recursal.
Passo a analisar o pedido de manutenção do auxílio-doença.
Extrai-se do título executivo, a condenação do INSS à implantação do benefício de auxílio-doença
a partir da juntada do laudo pericial aos autos, tendo sido estabelecido quanto ao termo final, o
seguinte:
"No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia , ou, se foro caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional." (ID 132629059 - págs. 06/30).
Em sede de cumprimento de sentença, oficiou-se o INSS para implantação do benefício, sendo
que, em resposta, a autarquia noticiou o cumprimento da decisão; entretanto, informou que a
cessação ocorreria no prazo de 120 (cento e vinte dias), sem qualquer designação de pericia (ID
132629059 - pág. 50).
Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória nº 767, de
2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
Tendo o ato de concessão expressamente fixado o prazo de duração do auxílio-doença, a saber,
aténova perícia ou, se o caso, reabilitação, resta ao INSS cumprir a decisão judicial.
Com efeito, assiste parcial razão à parte agravante, devendo o INSS manter o benefício
previdenciário até o termo final fixado por esta c. Corte.
Diante do exposto, CONHEÇO DE PARTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida,
DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que o auxílio-doença seja mantido, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. TERMO FINAL. NOVA PERÍCIA
ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Medida Provisória nº 767,
de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
2. Tendo o ato de concessão expressamente fixado o prazo de duração do auxílio-doença, a
saber,aténova perícia ou, se o caso, reabilitação, oINSS deve cumprir o título executivo judicial
em seus exatos termos.
3. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida,parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
