Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2014223 / MS
0000083-10.2012.4.03.6003
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DE CARÁTER
TRANSITÓRIO. TERMO FINAL. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE.
PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS PERIÓDICAS. ART. 101 DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre
(i) o tempo de duração do auxílio-doença do autor; e sobre (ii) os consectários legais.
2 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-
doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou
aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
3 - Em outras palavras, à luz do dispositivo supra, tem-se que o INSS deverá submeter o
beneficiário de auxílio-doença a perícias médicas periódicas e, somente o Instituto, a partir de
então, poderá cessar o beneplácito, caso entenda que aquele recuperou sua capacidade
laborativa.
4 - Não cabe ao magistrado definir o termo ad quem do benefício previdenciário, tal múnus cabe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exclusivamente ao ente autárquico, de acordo com a Lei e o princípio da separação dos
poderes, tanto que, acertadamente, in casu, a magistrada de 1º grau de jurisdição não
estabeleceu qualquer data de cessação do auxílio-doença do autor.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 1973
disciplinava suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para
conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder
de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes
manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
expresso (art. 17). Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação,
e de seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a caracterizar a
litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário,
independentemente de seu êxito ou não. In casu, vê-se que o INSS não incidiu em
comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação
referida, máxime considerando a complexidade da prova e as considerações apresentadas pelo
perito judicial. Assim, não se verificou abuso no direito de defesa, consubstanciado na
apresentação de argumentação flagrantemente irrazoável em sede recursal.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
