Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5665237-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA LEGAL.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos doença incapacitante e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou.
9 - Olaudo médico pericial de fls. 83-89, realizado em 20 de novembro de 2018, diagnosticou o
autor como portador de portador de retinose pigmentar em ambos os olhos, doença que o
incapacita para o trabalho de forma total e temporária, por período estimado de 12 (doze) meses.
Fixou a data do início da incapacidade na data do exame pericial.
10 - De acordo com Termo de homologação da atividade rural que segue anexo aos autos, foi
reconhecida a atividade rural exercida pelo autor no período compreendido entre 01.01.2014 e
31.12.2016. Portanto, teria permanecido como filiadoao RGPS, contabilizando-se a prorrogação
legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.02.2018.
11 - Lembre-se, porque de todo oportuno, que tais requisitos devem ser aferidos no momento da
DII e não no do requerimento administrativo. Esta última data se mostra relevante apenas para se
fixar o termo inicial da condenação do ente autárquico, momento em que se configura a
pretensão resistida (lide).
12 - Ainda que o expert tenha fixado a data de início da incapacidade apenas na data do exame,
o fez com base em laudo médico datado de 05.05.2016. Outrossim, a diferença entre a data do
exame pericial (20.11.2018), e a data do requerimento administrativo (julho/2017) é muito
pequena, de poucos meses, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por
parte do julgador, para entender que a incapacidade ainda esteva presente quando da cessação
administrativa (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015). Neste momento,
portanto, inegável que o requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a
carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 21.07.2017, acertada a
fixação da DIB nesta data.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16- Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17- A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
18- Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5665237-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDERSON DANILO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PARIS POMPEU DE GOMES - SP399214-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5665237-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDERSON DANILO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PARIS POMPEU DE GOMES - SP399214-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ANDERSON DANILO DOS SANTOS, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de
auxílio-doença ao autor,desde a data do requerimento administrativo, em 21.07.2017. Fixou
correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios constantes do Manual de
Orientação e Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no
pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor
atualizado da condenação. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo
o pedido de tutela antecipada (ID 63208405, p. 151-154).
Em razões recursais, o INSS sustenta que o demandante havia perdido a qualidade de
segurado antes do advento da incapacidade. Subsidiariamente, requer a modificação da DIB
para a data do laudo pericial (ID 63208409, p. 160-168).
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 63208410, p. 169-177).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5665237-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDERSON DANILO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PARIS POMPEU DE GOMES - SP399214-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos doença incapacitante e carência legal restaram incontroversos, na medida em que
o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou. Resta, portanto, como ponto
controvertido, a qualidade de segurado do apelado à época do advento da incapacidade.
No ponto, registro que o laudo médico pericial de fls. 83-89, realizado em 20 de novembro de
2018, diagnosticou o autor como portador de Retinose pigmentar em ambos os olhos, doença
que o incapacita para o trabalho de forma total e temporária, por período estimado de 12 (doze)
meses.
Fixou a data do início da incapacidade na data do exame pericial.
De acordo com Termo de homologação da atividade rural que segue anexo aos autos (ID
63208404, p. 149), foi reconhecida a atividade rural exercida pelo autor no período
compreendido entre 01.01.2014 e 31.12.2016. Portanto, teria permanecido como filiadoao
RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade
de segurado, até 15.02.2018.
Lembro, porque de todo oportuno, que tais requisitos devem ser aferidos no momento da DII e
não no do requerimento administrativo. Esta última data se mostra relevante apenas para se
fixar o termo inicial da condenação do ente autárquico, momento em que se configura a
pretensão resistida (lide).
Ainda que o expert tenha fixado a data de início da incapacidade apenas na data do exame, o
fez com base em laudo médico datado de 05.05.2016.
Outrossim, destaco que a diferença entre a data do exame pericial (20.11.2018), e a data do
requerimento administrativo (julho/2017) é muito pequena, de poucos meses, exigindo a
necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para entender que a
incapacidade ainda esteva presente quando da cessação administrativa (art. 335 do CPC/1973,
reproduzido no art. 375 do CPC/2015). Neste momento, portanto, inegável que o requerente era
segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I,
da Lei 8.213/91.
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula
576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida".
Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 21.07.2017 (ID 63208391, p. 99),
acertada a fixação da DIB nesta data.
Passo à análise dos critérios de aplicação dos consectários legais, por se tratar de matéria de
ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA LEGAL.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos doença incapacitante e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou.
9 - Olaudo médico pericial de fls. 83-89, realizado em 20 de novembro de 2018, diagnosticou o
autor como portador de portador de retinose pigmentar em ambos os olhos, doença que o
incapacita para o trabalho de forma total e temporária, por período estimado de 12 (doze)
meses. Fixou a data do início da incapacidade na data do exame pericial.
10 - De acordo com Termo de homologação da atividade rural que segue anexo aos autos, foi
reconhecida a atividade rural exercida pelo autor no período compreendido entre 01.01.2014 e
31.12.2016. Portanto, teria permanecido como filiadoao RGPS, contabilizando-se a prorrogação
legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.02.2018.
11 - Lembre-se, porque de todo oportuno, que tais requisitos devem ser aferidos no momento
da DII e não no do requerimento administrativo. Esta última data se mostra relevante apenas
para se fixar o termo inicial da condenação do ente autárquico, momento em que se configura a
pretensão resistida (lide).
12 - Ainda que o expert tenha fixado a data de início da incapacidade apenas na data do
exame, o fez com base em laudo médico datado de 05.05.2016. Outrossim, a diferença entre a
data do exame pericial (20.11.2018), e a data do requerimento administrativo (julho/2017) é
muito pequena, de poucos meses, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da
vida por parte do julgador, para entender que a incapacidade ainda esteva presente quando da
cessação administrativa (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015). Neste
momento, portanto, inegável que o requerente era segurada da Previdência Social, e havia
cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
14 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Haja vista a apresentação do requerimento administrativo em 21.07.2017, acertada a
fixação da DIB nesta data.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16- Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17- A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
18- Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da
EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
