Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5474661-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITES DO PEDIDO.
TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 02/04/2007 a
16/05/2007, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 06/2016 a 04/2018.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
25/06/2018, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, faxineira, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta episódio depressivo, com sintomas psicóticos,
fazendo uso de medicações que causam alterações cognitivas. Necessita de tratamento para
retornar a suas atividades. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de
início da incapacidade em 01/2018, data em que a autora passou em consulta com médico
psiquiatra e teve o diagnóstico. Houve progressão e agravamento da patologia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela parte autora
acarretam incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, que, após perícia médica,
atestou a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade
laborativa, revelando-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente
o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar
em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições
previdenciárias até 04/2018 e ajuizou a demanda em 08/2018, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 01/2018, portanto, em data
posterior ao reinício dos recolhimentos.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
- Quanto ao termo inicial do benefício, observe-se que a parte autora, na petição inicial, requer
expressamente a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir de
25/06/2018, data do requerimento administrativo.
- Ressalte-se que o magistrado deve se manter adstrito ao pedido formulado pela parte autora na
petição inicial, ficando impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso
do que foi demandado, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC.
- Dessa forma, altero, de ofício, o termo inicial, para fixá-lo a partir da data do requerimento
administrativo (25/06/2018), em observância aos limites da lide fixados na inicial.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até
decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia
antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Não há que se falar em desconto das parcelas referentes aos meses em que houve
recolhimento previdenciário, uma vez que as consultas ao extrato CNIS demonstram que não
houve qualquer recolhimento após o termo inicial do benefício.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
- Ante a manutenção da tutela antecipada, resta prejudicado o pedido de devolução dos valores
recebidos a este título.
- Preliminar rejeitada. Sentença reduzida, de ofício, aos limites do pedido. Apelação parcialmente
provida. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5474661-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIDALVA JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5474661-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIDALVA JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, a partir da data de início da incapacidade (29/01/2018), pelo prazo
de 2 anos, a contar da perícia judicial (26/10/2018). Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a autarquia, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa e
contradição no laudo pericial, pelo que requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à
origem. Sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados, pois não
comprovou a alegada incapacidade para o trabalho. Alega, ainda, que a incapacidade é
preexistente. Requer, subsidiariamente, a fixação de termo final para pagamento do benefício, a
alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, o desconto das
parcelas referentes aos meses em que houver contribuição previdenciária e a devolução dos
valores recebidos a título de tutela antecipada.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5474661-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIDALVA JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar e a questão da tutela serão analisadas com o mérito.
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 02/04/2007 a
16/05/2007, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 06/2016 a 04/2018.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
25/06/2018, por parecer contrário da perícia médica.
A parte autora, faxineira, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta episódio depressivo, com sintomas psicóticos,
fazendo uso de medicações que causam alterações cognitivas. Necessita de tratamento para
retornar a suas atividades. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de
início da incapacidade em 01/2018, data em que a autora passou em consulta com médico
psiquiatra e teve o diagnóstico. Houve progressão e agravamento da patologia.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela parte autora
acarretam incapacidade laborativa.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, que, após perícia médica, atestou a
incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade laborativa,
revelando-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições
previdenciárias até 04/2018 e ajuizou a demanda em 08/2018, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 01/2018, portanto, em data
posterior ao reinício dos recolhimentos.
Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
Quanto ao termo inicial do benefício, observe-se que a parte autora, na petição inicial, requer
expressamente a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir de
25/06/2018, data do requerimento administrativo.
Ressalte-se que o magistrado deve se manter adstrito ao pedido formulado pela parte autora na
petição inicial, ficando impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso
do que foi demandado, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC.
Dessa forma, altero, de ofício, o termo inicial, para fixá-lo a partir da data do requerimento
administrativo (25/06/2018), em observância aos limites da lide fixados na inicial.
No que diz respeito ao termo final do benefício, trago à baila o disposto no art. 62, da Lei de
Benefícios, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017).
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017).
Da leitura do mencionado artigo é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto perdurar
a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade,
a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade,
hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a
ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo
lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
Nesse sentido, destaco:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de
Agência do INSS que cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema
de alta programada.
2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua
intempestividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do
Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal
de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a
parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação,
por analogia, da Súmula 284/STF.
5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a
desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não
é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de
acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o
ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.
6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total
capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não
podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.
7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou,quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio
segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana .
8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não
se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de
desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio
procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do
contraditório.
9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.
(STJ, Ag.Int.no Agravo em Recurso Especial nº 1.049.440/MT (2017/0020535-6) - órgão julgador:
Segunda Turma - data do julgamento: 27/06/2017 - data da publicação/fonte: Dje:30/06/2017 -
Relator: Ministro Herman Benjamin).
Neste caso, a parte autora apresenta episódio depressivo, patologia que lhe causa incapacidade
temporária para o trabalho.
Dessa forma, tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a
recuperação da parte autora, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da
presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte
autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Não há que se falar em desconto das parcelas referentes aos meses em que houve recolhimento
previdenciário, uma vez que as consultas ao extrato CNIS demonstram que não houve qualquer
recolhimento após o termo inicial do benefício.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
Fica autorizada a realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da
incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Ante a manutenção da tutela antecipada, resta prejudicado o pedido de devolução dos valores
recebidos a este título.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida, reduzo de ofício o julgado aos termos do
pedido, alterando o termo inicial, e dou parcial provimento à apelação, para determinar a
manutenção do auxílio-doença até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial
em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o
benefício, conforme fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 25/06/2018. Mantida a tutela antecipada, nos termos
da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITES DO PEDIDO.
TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 02/04/2007 a
16/05/2007, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 06/2016 a 04/2018.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
25/06/2018, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, faxineira, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta episódio depressivo, com sintomas psicóticos,
fazendo uso de medicações que causam alterações cognitivas. Necessita de tratamento para
retornar a suas atividades. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de
início da incapacidade em 01/2018, data em que a autora passou em consulta com médico
psiquiatra e teve o diagnóstico. Houve progressão e agravamento da patologia.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela parte autora
acarretam incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, que, após perícia médica,
atestou a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade
laborativa, revelando-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente
o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar
em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições
previdenciárias até 04/2018 e ajuizou a demanda em 08/2018, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 01/2018, portanto, em data
posterior ao reinício dos recolhimentos.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
- Quanto ao termo inicial do benefício, observe-se que a parte autora, na petição inicial, requer
expressamente a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir de
25/06/2018, data do requerimento administrativo.
- Ressalte-se que o magistrado deve se manter adstrito ao pedido formulado pela parte autora na
petição inicial, ficando impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso
do que foi demandado, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC.
- Dessa forma, altero, de ofício, o termo inicial, para fixá-lo a partir da data do requerimento
administrativo (25/06/2018), em observância aos limites da lide fixados na inicial.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até
decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia
antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Não há que se falar em desconto das parcelas referentes aos meses em que houve
recolhimento previdenciário, uma vez que as consultas ao extrato CNIS demonstram que não
houve qualquer recolhimento após o termo inicial do benefício.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
- Ante a manutenção da tutela antecipada, resta prejudicado o pedido de devolução dos valores
recebidos a este título.
- Preliminar rejeitada. Sentença reduzida, de ofício, aos limites do pedido. Apelação parcialmente
provida. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida, reduzir, de ofício, o julgado aos termos do
pedido, alterar o termo inicial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
