
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para anular a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/08/2017 15:14:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002074-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JONATAS HENRIQUE CORREA DE SOUZA JARDINI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente.
A r. sentença de fls. 40/41 julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, c.c. art. 295, III e VI, do CPC/73, por falta de interesse de agir, decorrente da não comprovação do requerimento na via administrativa.
Em razões recursais de fls. 43/45, pugna o autor pela reforma da sentença, ao fundamento de que houve cessação automática do benefício de auxílio-doença, hipótese em que se afigura desnecessário novo requerimento administrativo. Em relação ao pedido de auxílio-acidente, há expresso indeferimento do benefício por parte da autarquia.
Devidamente processado o recurso, sem a apresentação de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença de 1º grau de jurisdição extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender necessária a prévia postulação administrativa.
No entanto, constata-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em 18 de agosto de 2015, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 28 de fevereiro daquele mesmo ano, em razão da denominada "alta programada" (fl. 26) ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.
Assim, ainda que não tenha requerido administrativamente a prorrogação do seu benefício, a pretensão resistida configura-se com o seu cancelamento naquela esfera, subsistindo, destarte, o interesse processual.
Acresça-se, por oportuno, ser desnecessário, no caso, prévio requerimento administrativo. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Desta forma, tendo em vista tratar-se de restabelecimento de benefício previdenciário, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
De igual sorte, no tocante ao benefício de auxílio-acidente, verifica-se que o mesmo fora objeto de postulação administrativa, oportunidade em que o INSS indeferiu sua concessão em 25 de junho de 2015, conforme comunicado de fl. 32.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do autor para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento do feito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/08/2017 15:14:29 |
