
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da autora para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011112-63.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARCIA BENTO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fl. 41 julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, por falta de interesse processual.
Em razões recursais de fls. 50/54, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que houve cessação automática do benefício e de que, na hipótese, é desnecessário prévio requerimento administrativo.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões às fls. 59/69.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A r. sentença de 1º grau de jurisdição extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que "formalizado pedido administrativo a autora obteve o deferimento do benefício previdenciário postulado" (fl. 41).
No entanto, constata-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em 07/12/2012, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio doença, cessado em 29/11/2012, em razão da denominada "alta programada" (fls. 39 e 46).
Assim, ainda que não tenha requerido administrativamente a prorrogação do seu benefício, a pretensão resistida configura-se com o seu cancelamento naquela esfera, subsistindo, destarte, o interesse processual.
Acresça-se, por oportuno, ser desnecessário, no caso, prévio requerimento administrativo. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Desta forma, tendo em vista tratar-se de restabelecimento de benefício previdenciário, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da autora para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento do feito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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