Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021624-97.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CESSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ALTA PROGRAMADA. LEI 13.457/2017. PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A “alta programada”, inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19, o qual determina que o
benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do
segurado, assim, o benefício somente poderá ser cessado com a realização de perícia que
constate a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
3. Enquanto não comprovada a recuperação da capacidade laborativa da agravante, por meio de
perícia médica, perante a Autarquia, não há falar em cessação do benefício.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021624-97.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA SILVA BATISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021624-97.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA SILVA BATISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos
autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de retificação da carta de concessão
do benefício de auxílio-doença NB 632.031.578-8, para afastar a DCB - alta programada.
Sustenta a agravante, em síntese, que nos termos do acordo proposto pelo INSS não constou
DCB e, caso tivesse constado, não teria concordado, pois, suas enfermidades são incapacitantes
(total e permanentemente). Alega que a Autarquia inseriu DCB para o dia 26/08/2020, agindo de
má-fé, haja vista nada ter sido mencionado no acordo homologado entre as partes. Aduz que não
se pode falar em alta presumida para cessação do pagamento do benefício previdenciário de
auxílio-doença, vez que a perícia é condição indispensável para o cancelamento do mesmo e que
o E. STJ entende que qualquer cessação de benefício sem prévia perícia é ilegal, infringindo o
artigo 62 da lei 8.213/91, bem como retira o direito do segurado à seguridade social. Requer a
concessão da tutela antecipada recursal para determinar a retificação da carta de concessão do
NB: 632.031.578-8, sem data de cessação do beneficio e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal deferida em parte.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado apresentou resposta ao
recurso, impugnando as alegações da agravante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021624-97.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA SILVA BATISTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
Analisando os autos, a Autarquia apresentou proposta de acordo, homologada pelo R. Juízo a
quo, por sentença (Num. 138606707 - Pág. 39). Restou acordado entre as partes, dentre outros
pontos, a concessão do benefício de auxílio-doença, com RMI a ser calculada pelo INSS, com
data de início de benefício (DIB) desde a DER 01/04/2019 e DIP em 01.08.2019, com pagamento
de 80% do montante a título de atrasados.
Contudo, o documento (Num. 138606707 - Pág. 50), comprova a implantação do benefício de
auxílio-doença, em favor da agravante, DIB 01/04/2019, DIP 01/08/2019 e DCB em 26/08/2020.
A agravante requereu ao R. Juízo a quo a retificação da carta de concessão do benefício de
auxílio-doença, a fim de afastar a DCB.
O R. Juízo a quo indeferiu o pedido da agravante, nos seguintes termos:
“Fls. 94/95: indefiro o requerimento de retificação da carta de concessão o NB 632.031.578-8,
com fundamento nos arts. 60, § 9º e 71 da Lei n. 8.213/91, os quais admitem a fixação
administrativa da DCB, ainda que esta não tenha constado do acordo firmado entre as partes,
sendo bastante, para a manutenção do benefício, que a requerente adote os procedimentos
administrativos necessários para a sua prorrogação, em momento oportuno, diretamente perante
a autarquia previdenciária.(...)”.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
A Lei 13.457/2017, promoveu alterações na Lei 8.213/91 e, no tocante ao benefício auxílio-
doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60, da Lei n. 8.213/91, pela Lei 13.457/2017:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Outrossim, entendo que a “alta programada”, inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto
no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez."
O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá
ser cessado com a realização de perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa do
segurado.
Neste passo, enquanto não comprovada a recuperação da capacidade laborativa da agravante,
por meio de perícia médica, perante a Autarquia, não há falar em cessação do benefício.
Reporto-me ao julgado do E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei
previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez
que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do meio
idôneo a tal fim, que é a perícia médica.
2. De fato, revela-se incabível que o Instituto preveja, por mero prognóstico, em que data o
segurado está apto para retornar ao trabalho, sem avaliar efetivamente o estado de saúde em
que se encontra, tendo em vista que tal prognóstico pode não corresponder à evolução da
doença, o que não é difícil de acontecer em casos mais complexos, como é o versado nos autos.
Precedentes: REsp 1.291.075/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014; REsp
1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp 1.563.601-MG,
Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016.
3. Recurso Especial não provido.
(Processo REsp 1737688 / MT RECURSO ESPECIAL 2018/0090680-8 Relator(a) Ministro
HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento
12/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 23/11/2018).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
determinar a manutenção do benefício de auxílio-doença NB 6320315788, até a comprovação da
recuperação da capacidade laborativa da agravante, por meio de perícia médica perante a
Autarquia, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CESSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ALTA PROGRAMADA. LEI 13.457/2017. PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A “alta programada”, inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19, o qual determina que o
benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do
segurado, assim, o benefício somente poderá ser cessado com a realização de perícia que
constate a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
3. Enquanto não comprovada a recuperação da capacidade laborativa da agravante, por meio de
perícia médica, perante a Autarquia, não há falar em cessação do benefício.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
