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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:37:03

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. OMISSÃO E FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MANTIDA VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO PROVIDA. 1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários mínimos. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto. 11 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos. 12 - Com efeito, afere-se das anotações constantes das cópias da CTPS juntada às fls.14/30, corroboradas com as informações extraídas do CNIS, anexadas à presente decisão, que a autora manteve empregatício nos períodos de 01/05/1978 a 09/02/1980, 22/09/1986 a 23/04/1988, 03/04/1989 a 01/04/1998, 10/12/1999 a 01/05/2001 e 01/02/2003 a 31/01/2004, bem como verteu contribuições, na qualidade de contribuinte individual, de 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/08/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 31/03/2006 e 01/05/2006 a 31/10/2006 e o exame médico-pericial que constatou a incapacidade foi realizado em 23/10/2006, quando a requerente detinha qualidade de segurada. 13 - O laudo do perito judicial (fls. 75/76), elaborado em 23/10/2006, concluiu pela incapacidade da parte autora para a função de faxineira. Apontou o expert que a autora é portador de "lombalgia". Em respostas aos quesitos, asseverou o perito judicial que "a paciente no momento está incapacitada para exercer a função de faxineira, todavia o quadro clínico é reversível". 14 - In casu, afere-se do conjunto probatório que a patologia que ensejou a concessão administrativa do auxílio-doença NB 31/502.817.348-2 (CID M51 - transtornos de discos lombares e de outros discos) integra a mesma categoria da atestada na perícia judicial. 15 - Dessa forma, tendo em vista que o resultado da perícia médica não destoa do conjunto probatório carreado aos autos, pode-se concluir que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual (empregada doméstica - fl.25), fazendo jus apenas ao auxílio-doença, porquanto não restou demostrada a irreversibilidade da inaptidão, podendo a requerente, que possui o segundo grau completo, ser reabilitada para o desempenho de outro labor que lhe assegure a subsistência. 16 - Assevera-se que, da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 17 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade 18 - Considerando que a r. sentença foi omissão quanto à fixação da correção monetária e dos juros, imprescindível a sua análise em sede recursal, pois, tratando-se de pedidos implícitos, não incorre em julgamento "ultra petita" a sua fixação de ofício. 19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 21 - Quanto à verba honorária, mantenho tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus. 22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da autora e do INSS não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1289958 - 0012127-43.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012127-43.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.012127-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:TEREZINHA DE FATIMA PEREIRA ALVES
ADVOGADO:SP173903 LEONARDO DE PAULA MATHEUS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP074701 ELIANE MENDONCA CRIVELINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PENAPOLIS SP
No. ORIG.:06.00.00057-7 2 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. OMISSÃO E FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MANTIDA VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO PROVIDA.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos.
12 - Com efeito, afere-se das anotações constantes das cópias da CTPS juntada às fls.14/30, corroboradas com as informações extraídas do CNIS, anexadas à presente decisão, que a autora manteve empregatício nos períodos de 01/05/1978 a 09/02/1980, 22/09/1986 a 23/04/1988, 03/04/1989 a 01/04/1998, 10/12/1999 a 01/05/2001 e 01/02/2003 a 31/01/2004, bem como verteu contribuições, na qualidade de contribuinte individual, de 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/08/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 31/03/2006 e 01/05/2006 a 31/10/2006 e o exame médico-pericial que constatou a incapacidade foi realizado em 23/10/2006, quando a requerente detinha qualidade de segurada.
13 - O laudo do perito judicial (fls. 75/76), elaborado em 23/10/2006, concluiu pela incapacidade da parte autora para a função de faxineira. Apontou o expert que a autora é portador de "lombalgia". Em respostas aos quesitos, asseverou o perito judicial que "a paciente no momento está incapacitada para exercer a função de faxineira, todavia o quadro clínico é reversível".
14 - In casu, afere-se do conjunto probatório que a patologia que ensejou a concessão administrativa do auxílio-doença NB 31/502.817.348-2 (CID M51 - transtornos de discos lombares e de outros discos) integra a mesma categoria da atestada na perícia judicial.
15 - Dessa forma, tendo em vista que o resultado da perícia médica não destoa do conjunto probatório carreado aos autos, pode-se concluir que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual (empregada doméstica - fl.25), fazendo jus apenas ao auxílio-doença, porquanto não restou demostrada a irreversibilidade da inaptidão, podendo a requerente, que possui o segundo grau completo, ser reabilitada para o desempenho de outro labor que lhe assegure a subsistência.
16 - Assevera-se que, da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade
18 - Considerando que a r. sentença foi omissão quanto à fixação da correção monetária e dos juros, imprescindível a sua análise em sede recursal, pois, tratando-se de pedidos implícitos, não incorre em julgamento "ultra petita" a sua fixação de ofício.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Quanto à verba honorária, mantenho tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da autora e do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS e fixar, de ofício, os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 06/06/2017 20:22:36



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012127-43.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.012127-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:TEREZINHA DE FATIMA PEREIRA ALVES
ADVOGADO:SP173903 LEONARDO DE PAULA MATHEUS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP074701 ELIANE MENDONCA CRIVELINI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PENAPOLIS SP
No. ORIG.:06.00.00057-7 2 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelações interpostas por TEREZINHA DE FÁTIMA PEREIRA ALVES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por aquela, objetivando restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.


A r. sentença de fls. 120/123 julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia na concessão do benefício de auxílio-doença, desde a citação, assim como no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. Sentença foi submetida ao reexame necessário.


Em razões recursais de fls. 128/131, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que restaram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Por sua vez, a autarquia, em razões de apelação de fls. 133/137, requer a reforma da sentença, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa. Subsidiariamente, a modificação da verba honorária.


Intimadas as partes, apenas a parte apresentou contrarrazões às fls. 143/146.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso.


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/05/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir citação (19/09/2006 - fl.73-verso). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 28/05/2007- passaram-se 18 (dezoito) meses, totalizando, assim, 18 (prestações) prestações que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, tendo em vista que o benefício de auxílio-doença percebido pelo autor à época da sentença correspondia ao valor de R$ 521,98, consoante "histórico de créditos", que integra a presente decisão.


Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.


Passo à análise do mérito.


A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.


Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.


Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).


O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.


Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.


Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:


"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.


Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.


Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos.


Com efeito, afere-se das anotações constantes das cópias da CTPS juntada às fls.14/30, corroboradas com as informações extraídas do CNIS, anexadas à presente decisão, que a autora manteve empregatício nos períodos de 01/05/1978 a 09/02/1980, 22/09/1986 a 23/04/1988, 03/04/1989 a 01/04/1998, 10/12/1999 a 01/05/2001 e 01/02/2003 a 31/01/2004, bem como verteu contribuições, na qualidade de contribuinte individual, de 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/08/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 31/03/2006 e 01/05/2006 a 31/10/2006 e o exame médico-pericial que constatou a incapacidade foi realizado em 23/10/2006, quando a requerente detinha qualidade de segurada.


O laudo do perito judicial (fls. 75/76), elaborado em 23/10/2006, concluiu pela incapacidade da parte autora para a função de faxineira.


Apontou o expert que a autora é portadora de "lombalgia".


Em respostas aos quesitos, asseverou o perito judicial que "a paciente no momento está incapacitada para exercer a função de faxineira, todavia o quadro clínico é reversível".


In casu, afere-se do conjunto probatório que a patologia que ensejou a concessão administrativa do auxílio-doença NB 31/502.817.348-2 (CID M51 - transtornos de discos lombares e de outros discos) integra a mesma categoria da atestada na perícia judicial.


Dessa forma, tendo em vista que o resultado da perícia médica não destoa do conjunto probatório carreado aos autos, pode-se concluir que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual (empregada doméstica - fl.25), fazendo jus apenas ao auxílio-doença, porquanto não restou demostrada a irreversibilidade da inaptidão, podendo a requerente, que possui o segundo grau completo, ser reabilitada para o desempenho de outro labor que lhe assegure a subsistência.


Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.


Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.


Considerando que a r. sentença foi omissão quanto à fixação da correção monetária e dos juros, imprescindível a sua análise em sede recursal, pois, tratando-se de pedidos implícitos, não incorre em julgamento "ultra petita" a sua fixação de ofício.


Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Quanto à verba honorária, mantenho tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus.


Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS e fixo, de ofício, os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determino que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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