
D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS e fixar, de ofício, os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 06/06/2017 20:22:36 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012127-43.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por TEREZINHA DE FÁTIMA PEREIRA ALVES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por aquela, objetivando restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 120/123 julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia na concessão do benefício de auxílio-doença, desde a citação, assim como no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. Sentença foi submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 128/131, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que restaram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Por sua vez, a autarquia, em razões de apelação de fls. 133/137, requer a reforma da sentença, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa. Subsidiariamente, a modificação da verba honorária.
Intimadas as partes, apenas a parte apresentou contrarrazões às fls. 143/146.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/05/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir citação (19/09/2006 - fl.73-verso). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 28/05/2007- passaram-se 18 (dezoito) meses, totalizando, assim, 18 (prestações) prestações que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, tendo em vista que o benefício de auxílio-doença percebido pelo autor à época da sentença correspondia ao valor de R$ 521,98, consoante "histórico de créditos", que integra a presente decisão.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Passo à análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos.
Com efeito, afere-se das anotações constantes das cópias da CTPS juntada às fls.14/30, corroboradas com as informações extraídas do CNIS, anexadas à presente decisão, que a autora manteve empregatício nos períodos de 01/05/1978 a 09/02/1980, 22/09/1986 a 23/04/1988, 03/04/1989 a 01/04/1998, 10/12/1999 a 01/05/2001 e 01/02/2003 a 31/01/2004, bem como verteu contribuições, na qualidade de contribuinte individual, de 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/08/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 31/03/2006 e 01/05/2006 a 31/10/2006 e o exame médico-pericial que constatou a incapacidade foi realizado em 23/10/2006, quando a requerente detinha qualidade de segurada.
O laudo do perito judicial (fls. 75/76), elaborado em 23/10/2006, concluiu pela incapacidade da parte autora para a função de faxineira.
Apontou o expert que a autora é portadora de "lombalgia".
Em respostas aos quesitos, asseverou o perito judicial que "a paciente no momento está incapacitada para exercer a função de faxineira, todavia o quadro clínico é reversível".
In casu, afere-se do conjunto probatório que a patologia que ensejou a concessão administrativa do auxílio-doença NB 31/502.817.348-2 (CID M51 - transtornos de discos lombares e de outros discos) integra a mesma categoria da atestada na perícia judicial.
Dessa forma, tendo em vista que o resultado da perícia médica não destoa do conjunto probatório carreado aos autos, pode-se concluir que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual (empregada doméstica - fl.25), fazendo jus apenas ao auxílio-doença, porquanto não restou demostrada a irreversibilidade da inaptidão, podendo a requerente, que possui o segundo grau completo, ser reabilitada para o desempenho de outro labor que lhe assegure a subsistência.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Considerando que a r. sentença foi omissão quanto à fixação da correção monetária e dos juros, imprescindível a sua análise em sede recursal, pois, tratando-se de pedidos implícitos, não incorre em julgamento "ultra petita" a sua fixação de ofício.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto à verba honorária, mantenho tal como fixada na r. sentença, em razão da vedação da reformatio in pejus.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS e fixo, de ofício, os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e determino que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 06/06/2017 20:22:39 |