Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026402-47.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
FASE DE CONHECIMENTO NÃO TERMINADA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Inaplicáveis ao caso vertente os dispositivos legais introduzidos pela MP nº 767/17, convertida
na Lei nº 13.457/17, já que não houve omissão na sentença da ação principal que pudesse
justificar a limitação do benefício a 120 (cento e vinte) dias e nem prova da efetiva submissão do
segurado ao procedimento de reabilitação profissional ao qual está condicionado seu término.
2. Ausentedecisão desta c. Corte na ação principal, entendo prevalecer, neste momento, os
termos da sentença proferida pelo Juízo de origem, condicionando-se a cessação do benefício à
conclusão da reabilitação profissional da autora.
3.Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026402-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: SANDRA DE OLIVEIRA ATHAYDE
Advogado do(a) AGRAVADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026402-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença,
deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a implantação de auxílio-doença,
estabelecendo como termo final a conclusão do procedimento de reabilitação profissional da parte
autora.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que a antecipação da tutela contida na
sentença não se refere à imediata submissão da parte agravada ao programa de reabilitação,
mas sim, ao pagamento do benefício.
Afirma que a agravada não é elegível para a reabilitação, ressaltando que o exame feito pelo
perito do Juízo não pode prevalecer sobre a conclusão de um perito do INSS.
Sustenta, ainda, violação ao artigo 60, §§ 8º, 9º e 10 da Lei 8.213/91, incluídos pela Medida
Provisória nº 767, de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17. Pede que prevaleça a determinação
para que o benefício subsista tão somente enquanto perdurar a incapacidade, tendo-se como
correta a cessação administrativa realizada sem prévia perícia.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja
fixada uma DCB sem necessidade de submissão da segurada ao programa de reabilitação
profissional.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 102971927).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026402-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: SANDRA DE OLIVEIRA ATHAYDE
Advogado do(a) AGRAVADO: EMIL MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria debatida cinge-se à fixação
do termo final de benefício de auxílio-doença, em ação cuja fase de conhecimento ainda não se
findou.
Extraem-se da sentença proferida na ação principal, as seguintes determinações:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder o benefício auxílio doença à parte
autora, desde a data da cessação (fl. 22 – 13/06/18), com correção monetária a partir do
vencimento mensal de cada parcela e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ).
(...)
Presente os requisitos legais, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO
os efeitos da tutela e DETERMINO que o INSS providencie o restabelecimento do benefício
previdenciário de auxilio doença à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação.
Fica consignado, que o benefício deverá ser mantido até que o segurado seja considerado
reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo não recuperável, seja
aposentado por invalidez (art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91).” (Grifo do original)
Irresignado, o INSS recorreu da parte da sentença que determinou a manutenção do benefício,
alegando não haver incapacidade, apenas limitações funcionais da autora. Sustenta, também, a
preexistência das doenças alegadas pela segurada, e que não a impediram de exercer atividades
laborais, de maneira que restou violado o artigo 59, §1º, da Lei 8.213/91 (ID 95625494 - págs.
197/200).
Por sua vez, a parte autora apresentou recurso adesivo, postulando a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Em consulta ao sistema de informações processuais desta c. Corte, tem-se que os recursos ainda
não foram analisados por esta c. Décima Turma.
Diante da cessação administrativa do benefício, a autora ajuizou a ação originária - cumprimento
provisório de sentença -, desaguando na decisão agravada, que, constatando a não conclusão do
procedimento de reabilitação profissional, ordenou:
“Ante todo o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para manutenção do auxílio
doença até que seja concluído o procedimento de reabilitação profissional.”
Deste modo, inaplicáveis ao caso vertente os dispositivos legais introduzidos pela MP nº 767/17,
convertida na Lei nº 13.457/17, já que não houve omissão na sentença da ação principal que
pudesse justificar a limitação do benefício a 120 (cento e vinte) dias e nem prova da efetiva
submissão do segurado ao procedimento de reabilitação profissional ao qual está condicionado
seu término.
Por outro lado, embora a autarquia afirme inexistir incapacidade atual, é certo, porém, que,
durante a instrução processual, restou demonstrada a presença de incapacidade parcial e
permanente para atividade antes desenvolvida, além de haver sido reconhecida a elegibilidade do
segurado à reabilitação profissional
Assim, por ainda não haver decisão desta c. Corte na ação principal, entendo prevalecer, neste
momento, os termos da sentença proferida pelo Juízo de origem, condicionando-se a cessação
do benefício à conclusão da reabilitação profissional da autora.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
FASE DE CONHECIMENTO NÃO TERMINADA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Inaplicáveis ao caso vertente os dispositivos legais introduzidos pela MP nº 767/17, convertida
na Lei nº 13.457/17, já que não houve omissão na sentença da ação principal que pudesse
justificar a limitação do benefício a 120 (cento e vinte) dias e nem prova da efetiva submissão do
segurado ao procedimento de reabilitação profissional ao qual está condicionado seu término.
2. Ausentedecisão desta c. Corte na ação principal, entendo prevalecer, neste momento, os
termos da sentença proferida pelo Juízo de origem, condicionando-se a cessação do benefício à
conclusão da reabilitação profissional da autora.
3.Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
