Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009589-08.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
FASE DE CONHECIMENTO NÃO TERMINADA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Inaplicáveis ao caso vertente os dispositivos legais introduzidos pela MP nº 767/17, convertida
na Lei nº 13.457/17, já que não houve omissão na sentença da ação principal que pudesse
justificar a limitação do benefício a 120 (cento e vinte) dias e nem prova da efetiva submissão do
segurado ao procedimento de reabilitação profissional ao qual está condicionado seu término.
2. Ausentedecisão desta c. Corte na ação principal, entendo prevalecer, neste momento, os
termos da sentença proferida pelo Juízo de origem, condicionando-se a cessação do benefício à
conclusão da reabilitação profissional da autora.
3.Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009589-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: RENATA CRISTINA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009589-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RENATA CRISTINA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, determinou ao
INSS que restabeleça o benefício da parte autora conforme sentença proferida.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, violação aos artigos 71 da Lei 8.212/91 e
78 do Decreto 3.048/99, que estabelecem a cessação do auxílio-doença pela recuperação da
capacidade para o trabalho.
Sustenta, ainda, ausência de fundamentação na decisão agravada, padecendo de nulidade.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 133037654).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009589-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RENATA CRISTINA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, afasto a preliminar de
nulidade, porquanto considero a decisão agravada suficientemente fundamentada, com
argumentos sólidos a revelar a formação da cognição exigida à análise da questão lançada.
A matéria debatida cinge-se à fixação do termo final de benefício de auxílio-doença, em ação cuja
fase de conhecimento ainda não se findou.
Extraem-se da sentença proferida na ação principal, as seguintes determinações:
"Em relação ao seu termo inicial, deve ser fixado em 12.07.2016, dia subsequente ao da
cessação do benefício indevida ocorrida em 11.07.2016 (pág. 85), data esta que tinha a
Autarquia-ré condições de auferir a incapacidade, não sendo caso de se considerar a data de
início com base na data em que o laudo médico fora juntado aos autos. O benefício deverá ser
concedido até que a Autarquia promova processo de reabilitação profissional, mantendo-o até a
habilitação da requerente em outra função nos termos do artigo 62, da Lei 8.213/91, conforme V.
Acórdão acima citado.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional comporta também acolhimento, pois
estão presentes neste momento os requisitos legais exigidos à espécie: prova suficiente que
convença da verossimilhança e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
especialmente para implantação do benefício desde logo, o que não se estende a parcelas
pretéritas, mormente pela sua natureza alimentar, diante do que sua demora pode causar dano
irreparável ou de difícil reparação.
(...)
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o instituto-
réu a implantar o benefício de auxíliodoença previdenciário em favor da autora, no prazo de 30
dias, com percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário-benefício, devendo proceder
aos cálculos da renda mensal inicial, por falta de elementos para tanto nos autos, além de
submetê-la a processo de reabilitação profissional, mantendo o benefício até que se considere
reabilitada nos termos do artigo 62, da Lei 8.213/91, com antecipação de tutela nos termos acima
para esse fim, observada a regra do artigo 33, da Lei 8.213/61...” (Grifou-se)
Irresignado, o INSS recorreu da parte da sentença que determinou a manutenção do benefício,
alegando ausência de qualidade de segurada. Sustenta, também, a preexistência das doenças
alegadas pela segurada, e que não a impediram de exercer atividades laborais (ID 130715246 -
págs. 99/102).
Em consulta ao sistema de informações processuais desta c. Corte, tem-se que o recurso ainda
não foi analisado por esta c. Décima Turma.
Diante da cessação administrativa do benefício, a autora peticionou nos autos originários,
desaguando na decisão agravada, que, constatando a não conclusão do procedimento de
reabilitação profissional, ordenou:
“O autor informa, petição de fls. 361/362, descumprimento da ordem judicial com a cessação do
benefício do autor, e solicita o restabelecimento.
Dessa forma, oficie-se com urgência o INSS para cumprimento da sentença proferida nos autos,
sob as penas da lei, restabelecendo o benefício do autor, devendo, inclusive, esclarecer eventual
cessação.
No mais, encaminhem-se os autos à Superior Instância como já anteriormente determinado.
Intime-se. ”
Deste modo, inaplicáveis ao caso vertente os dispositivos legais introduzidos pela MP nº 767/17,
convertida na Lei nº 13.457/17, já que não houve omissão na sentença da ação principal que
pudesse justificar a limitação do benefício a 120 (cento e vinte) dias e nem prova da efetiva
submissão do segurado ao procedimento de reabilitação profissional ao qual está condicionado
seu término.
Por outro lado, embora a autarquia afirme inexistir incapacidade atual, é certo, porém, que,
durante a instrução processual, restou demonstrada a presença de incapacidade parcial e
permanente para atividade antes desenvolvida, além de haver sido reconhecida a elegibilidade do
segurado à reabilitação profissional
Assim, por ainda não haver decisão desta c. Corte na ação principal, entendo prevalecer, neste
momento, os termos da sentença proferida pelo Juízo de origem, condicionando-se a cessação
do benefício à conclusão da reabilitação profissional da autora.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
FASE DE CONHECIMENTO NÃO TERMINADA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Inaplicáveis ao caso vertente os dispositivos legais introduzidos pela MP nº 767/17, convertida
na Lei nº 13.457/17, já que não houve omissão na sentença da ação principal que pudesse
justificar a limitação do benefício a 120 (cento e vinte) dias e nem prova da efetiva submissão do
segurado ao procedimento de reabilitação profissional ao qual está condicionado seu término.
2. Ausentedecisão desta c. Corte na ação principal, entendo prevalecer, neste momento, os
termos da sentença proferida pelo Juízo de origem, condicionando-se a cessação do benefício à
conclusão da reabilitação profissional da autora.
3.Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
