
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu, para extinguir o feito sem resolução do mérito no que tange ao pedido de auxílio-doença, e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019943-32.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data da conclusão médica da autarquia (25.03.2013). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária consoante critérios da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, apurada até a data da sentença. Custas na forma da lei. Sem condenação em custas processuais.
A parte autora apela pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do acidente, ou data do primeiro afastamento, ou, ainda, do ajuizamento da ação.
O réu objetiva a reforma da sentença, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, por inexistência de interesse de agir, posto que já havia sido concedido o benefício de auxílio-doença ao autor, o qual permanece ativo atualmente, tendo sido constatada pela perícia a incapacidade total e temporária do autor para o trabalho.
Contrarrazões da parte autora (fl. 182/186).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019943-32.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo as apelações da parte autora e do réu (fl. 166/170 e 174/178).
O autor, nascido em 31.08.1974, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, ou, ainda, benefício de auxílio-acidente, os quais estão previstos, respectivamente, nos arts. 59, 42, da Lei 8.213/91, "verbis":
A presente ação foi ajuizada em 26.08.2013, tendo sido relatado pelo autor em sua exordial, que havia sofrido acidente doméstico, encontrando-se em gozo do benefício de auxílio-doença desde 11.04.2013, o qual, após várias prorrogações, contava com a alta médica programada para 17.10.2013. Aduziu, ainda, ter sofrido grave lesão, que lhe ocasionara a invalidez, requerendo, afinal, a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, ou, ainda, auxílio-acidente.
Contudo, realizada a perícia médica em 24.06.2014, cujo laudo encontra-se juntado à fl. 71/81, o perito constatou a incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, vez que era portador de lesão de ligamentos e menisco de joelho esquerdo, necessitando de tratamento. Fixou o início da incapacidade na data da conclusão da perícia médica realizada pela autarquia, a qual motivou a concessão do benefício de auxílio-doença na via administrativa (25.03.2013 - fl. 42).
Com efeito, verifica-se que o autor, por ocasião do ajuizamento da presente ação, encontrava-se em gozo do benefício de auxílio-doença (NB nº 601.356.104-8), com DIB em 09.04.2013 (fl. 42), o qual, apesar das sucessivas previsões de altas médicas programadas pela autarquia (fl. 14 e 40), não promoveu a sua cessação (dados do CNIS, anexos).
Entendo, assim, que assiste razão ao réu, tendo em vista a conclusão da perícia, quanto à existência de incapacidade total e temporária do autor, inserindo-se a hipótese no cabimento do benefício de auxílio-doença, já deferido pela autarquia, restando patente, portanto a falta de interesse processual do demandante, no que tange ao pedido de auxílio-doença.
Não se justifica, tampouco, por ora, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, ou concessão do benefício de auxílio-acidente, sendo a improcedência do pedido do autor de rigor, no que tange à matéria.
Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do réu para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do NCPC, no que tange ao pedido de auxílio-doença e nego provimento à apelação do autor no tocante ao pedido de aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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