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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES EM VIRTUDE DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE ...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:37:04

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES EM VIRTUDE DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE RECONHECIDA NA ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto. 10 - No que se refere aos requisitos qualidade de segurado e à carência as informações constantes do CNIS, ora anexadas, apontam que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, nos períodos de 01/09/1987 a 29/02/1988, 01/05/1990 a 01/04/1991, 14/05/1991 a 18/11/1991, 02/05/1992 a 10/12/1992, 10/05/1993 a 29/11/1993, 02/05/1994 a 25/11/1994, 19/04/1995 a 14/12/1995, 29/04/1996 a 09/12/1996, 30/04/1997 a 13/12/1997, 20/04/1998 a 16/12/1998, 19/04/1999 a 01/11/1999, 01/10/2001 a 10/2002 e 01/05/2003 a 28/10/2003. 11 - A autarquia concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença ao autor entre 04/11/2003 e 31/03/2006, considerando a data de início da incapacidade em 04/11/2003, conforme extratos que ora determino sejam anexados aos autos. 12 - In casu, tem-se que após a cessação do auxílio-doença NB 129.910.671-1 em 31/03/2006 a parte autora requereu administrativamente novamente benefício da mesma espécie, o qual foi concedido com DIB em 20/11/2006, quando já tramitava a demanda (fl.46). Manifestou seu interesse, contudo, no julgamento da lide para percepção dos valores devidos entre a cessação indevida (31/03/2006) e o seu restabelecimento (24/11/2006). 13 - Dessa forma, embora o autor não tenha sido submetido ao exame médico-pericial, verifica-se que as patologias incapacitantes que ensejaram a concessão do auxílio-doença NB/31 129.910.671-1, no período compreendido entre 04/11/2003 e 31/03/2006, são as mesmas do NB 518.732.971-1 (CID M51), consoante verifica-se dos extratos do "Histórico de Perícia Médica", que integram a presente decisão, de modo que é possível concluir que à época da cessão daquele benefício a parte autora ainda não tinha restabelecido sua capacidade laborativa não havendo, portanto, de se falar em perda da qualidade de segurado, pois, segundo entendimento jurisprudencial, a ausência de contribuições, em razão da impossibilidade de trabalho, não afasta a proteção seguritária. 14 - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1291832 - 0013224-78.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013224-78.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.013224-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BEIJAMIM CHARLO NETO
ADVOGADO:SP254335 LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
No. ORIG.:06.00.00109-2 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES EM VIRTUDE DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE RECONHECIDA NA ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
10 - No que se refere aos requisitos qualidade de segurado e à carência as informações constantes do CNIS, ora anexadas, apontam que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, nos períodos de 01/09/1987 a 29/02/1988, 01/05/1990 a 01/04/1991, 14/05/1991 a 18/11/1991, 02/05/1992 a 10/12/1992, 10/05/1993 a 29/11/1993, 02/05/1994 a 25/11/1994, 19/04/1995 a 14/12/1995, 29/04/1996 a 09/12/1996, 30/04/1997 a 13/12/1997, 20/04/1998 a 16/12/1998, 19/04/1999 a 01/11/1999, 01/10/2001 a 10/2002 e 01/05/2003 a 28/10/2003.
11 - A autarquia concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença ao autor entre 04/11/2003 e 31/03/2006, considerando a data de início da incapacidade em 04/11/2003, conforme extratos que ora determino sejam anexados aos autos.
12 - In casu, tem-se que após a cessação do auxílio-doença NB 129.910.671-1 em 31/03/2006 a parte autora requereu administrativamente novamente benefício da mesma espécie, o qual foi concedido com DIB em 20/11/2006, quando já tramitava a demanda (fl.46). Manifestou seu interesse, contudo, no julgamento da lide para percepção dos valores devidos entre a cessação indevida (31/03/2006) e o seu restabelecimento (24/11/2006).
13 - Dessa forma, embora o autor não tenha sido submetido ao exame médico-pericial, verifica-se que as patologias incapacitantes que ensejaram a concessão do auxílio-doença NB/31 129.910.671-1, no período compreendido entre 04/11/2003 e 31/03/2006, são as mesmas do NB 518.732.971-1 (CID M51), consoante verifica-se dos extratos do "Histórico de Perícia Médica", que integram a presente decisão, de modo que é possível concluir que à época da cessão daquele benefício a parte autora ainda não tinha restabelecido sua capacidade laborativa não havendo, portanto, de se falar em perda da qualidade de segurado, pois, segundo entendimento jurisprudencial, a ausência de contribuições, em razão da impossibilidade de trabalho, não afasta a proteção seguritária.
14 - Apelação do INSS desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013224-78.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.013224-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP130696 LUIS ENRIQUE MARCHIONI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BEIJAMIM CHARLO NETO
ADVOGADO:SP254335 LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
No. ORIG.:06.00.00109-2 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por BEIJAMIN CHARLO NETO, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença.


A r. sentença de fls. 52/55, julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu na concessão de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício NB 129.910.671-1, acrescidas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até final pagamento de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Correção monetária pelos índices legais aplicáveis nos termos da tabela editada pela Corregedoria do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Condenou, ainda, no pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o total das parcelas vencidas até a sentença (Súmula n. 111 do STJ). A sentença não foi submetida ao reexame necessário.


Em razões recursais de fls. 58/61, a autarquia requer a reforma da sentença, ao fundamento de que para a concessão do benefício vindicado é imprescindível a demonstração da qualidade de segurado. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB para a data da juntada do laudo pericial.


Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 63/66.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.


Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.


Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).


O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.


Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.


Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:


"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.


Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).


A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.


No que se refere aos requisitos qualidade de segurado e à carência as informações constantes do CNIS, ora anexadas, apontam que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, nos períodos de 01/09/1987 a 29/02/1988, 01/05/1990 a 01/04/1991, 14/05/1991 a 18/11/1991, 02/05/1992 a 10/12/1992, 10/05/1993 a 29/11/1993, 02/05/1994 a 25/11/1994, 19/04/1995 a 14/12/1995, 29/04/1996 a 09/12/1996, 30/04/1997 a 13/12/1997, 20/04/1998 a 16/12/1998, 19/04/1999 a 01/11/1999, 01/10/2001 a 10/2002 e 01/05/2003 a 28/10/2003.


A autarquia concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença ao autor entre 04/11/2003 e 31/03/2006, considerando a data de início da incapacidade em 04/11/2003, conforme extratos que ora determino sejam anexados aos autos.


In casu, tem-se que após a cessação do auxílio-doença NB 129.910.671-1 em 31/03/2006 a parte autora requereu administrativamente novamente benefício da mesma espécie, o qual foi concedido com DIB em 20/11/2006, quando já tramitava a demanda (fl.46). Manifestou seu interesse, contudo, no julgamento da lide para percepção dos valores devidos entre a cessação indevida (31/03/2006) e o seu restabelecimento (24/11/2006).


Dessa forma, embora o autor não tenha sido submetido ao exame médico-pericial, verifica-se que as patologias incapacitantes que ensejaram a concessão do auxílio-doença NB/31 129.910.671-1, no período compreendido entre 04/11/2003 e 31/03/2006, são as mesmas do NB 518.732.971-1 (CID M51), consoante verifica-se dos extratos do "Histórico de Perícia Médica", que integram a presente decisão, de modo que é possível concluir que à época da cessão daquele benefício a parte autora ainda não tinha restabelecido sua capacidade laborativa não havendo, portanto, de se falar em perda da qualidade de segurado, pois, segundo entendimento jurisprudencial, a ausência de contribuições, em razão da impossibilidade de trabalho, não afasta a proteção seguritária. Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RGPS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado pormoléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidadede trabalho de pessoa acometida de doença.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 4. Embargos infringentes desprovidos.
(TRF3ª, 3ª Seção, EI 00222364320134039999, Rel. Des. BAPTISTA PEREIRA, e-DJF3 25/11/2016).

Logo, superada as questões atinentes à qualidade de segurado e à carência e inexistindo controvérsia acerca da incapacidade, uma vez que a autarquia reconheceu administrativamente o benefício vindicado, é devido o auxílio-doença.


Tendo o benefício pleiteado sido restabelecido administrativamente, no curso da demanda, os efeitos financeiros do julgado aqui proferido restringem-se às parcelas em atraso, compreendidas entre 31/03/03/2006 e 24/11/2006, razão pela qual não se há falar em alteração da DIB.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 06/06/2017 20:22:46



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