Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001025-11.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . CONCESSÃO. ARTIGO 60 DA
LEI 8.213/91. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.457/2017. OBSERVÂNCIA PELA
AUTARQUIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A Lei 13.457, de 26 de junho de 2017, acrescentou os §§ 8º., 9º.,, 10º., e 11º., ao artigo 60, da
Lei 8.213/91.
3. Do contexto dos autos, bem como pelos novos dispositivos legais, incluídos pela Lei 13.457/17,
o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada determinando a implantação do benefício de
auxílio-doença à agravante, não fixou prazo estimado para duração do benefício, de forma que,
pela nova alteração legislativa, na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62, da Lei 8213/91.
4. Considerando que o benefício de auxílio-doença concedido judicialmente à autora foi reativado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela Autarquia, com DIP em 17/08/2017, com agendamento de avaliação pericial, para
15/12/2017, observa-se o atendimento da Autarquia as novas regras inseridas pela Lei
13.457/2017.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001025-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663
AGRAVADO: IOLANDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001025-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663
AGRAVADO: IOLANDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por
invalidez, reconheceu como nulo o agendamento de cessação do benefício da autora.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que não agendou a cessação do benefício da
autora, mas, agendou nos termos da Lei 13.457/2017, uma avaliação pericial das condições que
ensejaram a concessão do benefício. Aduz que se a incapacidade ainda persistisse no momento
da perícia, não haveria cessação do benefício. Alega que a decisão agravada é nula pois inexiste
fundamento fático ou jurídico para estabelecer o final do processo como termo a quo da
possibilidade de revisão médico-administrativa da prestação. Requer a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada a fim de
permitir a aplicação da Lei 13.457/2017, principalmente, §§ 8º., 9º.,, 10º., e 11º.,, do artigo 60, da
Lei 8.213/91, mantendo-se a cessação da prestação.
O efeito suspensivo foi deferido.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001025-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663
AGRAVADO: IOLANDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
A Autarquia se insurge com o presente agravo de instrumento requerendo a concessão de efeito
suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada a fim de
permitir a aplicação da Lei 13.457/2017, principalmente, §§ 8º., 9º.,, 10º., e 11º., do artigo 60, da
Lei 8.213/91.
A Lei 13.457, de 26 de junho de 2017, acrescentou os §§ 8º., 9º.,, 10º., e 11º., ao artigo 60, da Lei
8.213/91, verbis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017).
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Na hipótese dos autos, o R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando ao INSS pagar
o auxílio-doença à autora no prazo de 15 dias.
O INSS informou o cumprimento da decisão judicial com DIB 06/11/2014 e DIP 02/03/2017.
Todavia, conforme documento de fl. 234, dos autos originários, a autora comprovou a cessação
do benefício em 16/07/2017 e requereu o seu restabelecimento. O R. Juízo a quo determinou o
restabelecimento do benefício concedido judicialmente. A Autarquia, informou a reativação do
benefício com DIP 17/08/2017, bem como o agendamento de avaliação pericial para 15/12/2017,
contra a qual a autora se insurgiu e o R. Juízo a quo considerou nula e determinou o seu
cancelamento.
Depreende-se, do contexto dos autos, bem como pelos novos dispositivos legais, incluídos pela
Lei 13.457/17, que o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada determinando a implantação do
benefício de auxílio-doença à agravante, não fixou prazo estimado para duração do benefício, de
forma que, pela nova alteração legislativa, na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará
após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62, da Lei 8213/91.
Conforme parágrafo 10, do artigo 60, acima transcrito, o segurado em gozo de auxílio-doença,
concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no
art. 101 desta Lei:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido
estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos" .
Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em
favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da
benesse; no caso do auxílio-doença, a incapacidade total e temporária para o trabalho.
Nesse passo, considerando que o benefício de auxílio-doença concedido judicialmente à autora
foi reativado pela Autarquia, com DIP em 17/08/2017, com agendamento de avaliação pericial,
para 15/12/2017, observa-se o atendimento da Autarquia as novas regras inseridas pela Lei
13.457/2017.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a
decisão agravada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . CONCESSÃO. ARTIGO 60 DA
LEI 8.213/91. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.457/2017. OBSERVÂNCIA PELA
AUTARQUIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A Lei 13.457, de 26 de junho de 2017, acrescentou os §§ 8º., 9º.,, 10º., e 11º., ao artigo 60, da
Lei 8.213/91.
3. Do contexto dos autos, bem como pelos novos dispositivos legais, incluídos pela Lei 13.457/17,
o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada determinando a implantação do benefício de
auxílio-doença à agravante, não fixou prazo estimado para duração do benefício, de forma que,
pela nova alteração legislativa, na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62, da Lei 8213/91.
4. Considerando que o benefício de auxílio-doença concedido judicialmente à autora foi reativado
pela Autarquia, com DIP em 17/08/2017, com agendamento de avaliação pericial, para
15/12/2017, observa-se o atendimento da Autarquia as novas regras inseridas pela Lei
13.457/2017.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
