Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021685-55.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO ATÉ A
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade total e temporária, do agravado, por 3
meses, sendo possível o retorno ao trabalho em atividades sem esforços físicos como auxiliar de
escritório atividade exercida nos últimos 5 anos de sua vida profissional.
3. O artigo 62, da Lei 8.213/91, prevê que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade.
4. A reabilitação profissional é um serviço prestado pelo INSS, que tem como objetivo a
qualificação técnica e profissional do segurado incapaz de retornar para sua atividade habitual.
Este programa é regulado pelos artigos 89 a 93 do Regime Geral da Previdência Social (Lei nº
8.213/91).
5. No caso dos autos, considerando que a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade total
e temporária do agravado por 3 meses, bem como a possibilidade de retorno ao trabalho em
atividades sem esforços físicos, como auxiliar de escritório, atividade exercida nos últimos 5 anos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de sua vida profissional, ou seja, atividade já exercida por ele, não é o caso de reabilitação
profissional a qual tem por objetivo a qualificação técnica e profissional do segurado incapaz de
retornar para sua atividade habitual.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021685-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SIDNEY TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021685-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SIDNEY TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria
por invalidez, determinou a concessão do benefício de auxílio-doença, até reabilitação
profissional.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida nos termos do artigo 300 do CPC. Aduz que a perícia médica judicial concluiu pela
total e temporária incapacidade laborativa do agravado, por três meses, a partir da perícia em
06/08/2019, de forma que a incapacidade laborativa do agravado cessou em 06/11/2019, além do
que, a condição para que o segurado seja encaminhado à reabilitação profissional é estar
incapacitado permanentemente para sua atividade habitual com necessidade de mudança de
profissão, o que não é o caso dos autos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final,
provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021685-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SIDNEY TEIXEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO - SP114842-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
O agravado, nascido em 20/01/1968 (52 anos), auferiu aposentadoria por invalidez, no período de
03/2009 a 08/2018.
A perícia médica judicial, realizada em 06/08/2019, concluiu:
“Ao avaliar o autor foi constatado que possui leves alterações degenerativas na coluna cervical e
lombar sem prejuízo funcional. Mal sem nexo causal laboral. Possui ainda fibromialgia, doença
reumatológica passível de tratamento e controle clinicamente, mal não incapacitante ao trabalho.
Não há nexo causal laboral. Teve ainda história de lesão da aorta e necessitou de endoprótese
colocada em 05/06/2019. Mal sem nexo causal laboral. Já em 15/07/2019 cursou com trombose
mesentérica que foi tratada cirurgicamente com colectomia parcial. Mal sem nexo causal laboral.
Há ainda amaurose no olho esquerdo desde a infância, mal irreversível e sem nexo causal
laboral.
Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade total e
temporária por 3 meses. Posteriormente há possibilidade de trabalhar em atividades sem
esforços físicos como auxiliar de escritório que exerceu nos últimos 5 anos de sua vida
profissional.” g.n.
Depreende-se, assim, que a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade total e temporária
do agravado por 3 meses (até 06/11/2019), com a posterior possibilidade de retorno ao trabalho,
em atividades sem esforços físicos, como auxiliar de escritório, atividade exercida nos últimos 5
anos de sua vida profissional.
O R. Juízo a quo determinou a concessão do benefício de auxílio-doença, até reabilitação
profissional, nos seguintes termos:
“(...)
Considerando que o pedido é de restabelecimento de aposentadoria e que o laudo pericial
reconheceu a incapacidade total do autor pelo prazo de três meses, já decorridos, e em seguida
teria condições de trabalhar em atividades com restrições, esclareço que a tutela antecipada tem
por finalidade a concessão, a partir de agora, do auxílio-doença, até que o requerente passe por
processo de reabilitação.
(...)”.
É contra esta decisão que o INSS se insurge alegando não ser o caso de reabilitação profissional.
Razão lhe assiste. Isto porque, o artigo 62, da Lei 8.213/91, prevê que o segurado em gozo de
auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
A reabilitação profissional é um serviço prestado pelo INSS, que tem como objetivo a qualificação
técnica e profissional do segurado incapaz de retornar para sua atividade habitual. Este programa
é regulado pelos artigos 89 a 93 do Regime Geral da Previdência Social (Lei nº 8.213/91).
De acordo com o artigo 89, a reabilitação deverá proporcionar aos beneficiários os meios para
reeducação e readaptação necessários, senão vejamos:
"Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário
incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os
meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do
mercado de trabalho e do contexto em que vive.”
No caso dos autos, como acima exposto, considerando que a perícia médica judicial concluiu pela
incapacidade total e temporária do agravado por 3 meses, bem como a possibilidade de retorno
ao trabalho em atividades sem esforços físicos, como auxiliar de escritório, atividade exercida nos
últimos 5 anos de sua vida profissional, ou seja, atividade já exercida por ele, não é o caso de
reabilitação profissional a qual tem por objetivo a qualificação técnica e profissional do segurado
incapaz de retornar para sua atividade habitual.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e revogar a concessão do benefício de auxílio-doença ao agravado, na forma
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO ATÉ A
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade total e temporária, do agravado, por 3
meses, sendo possível o retorno ao trabalho em atividades sem esforços físicos como auxiliar de
escritório atividade exercida nos últimos 5 anos de sua vida profissional.
3. O artigo 62, da Lei 8.213/91, prevê que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade.
4. A reabilitação profissional é um serviço prestado pelo INSS, que tem como objetivo a
qualificação técnica e profissional do segurado incapaz de retornar para sua atividade habitual.
Este programa é regulado pelos artigos 89 a 93 do Regime Geral da Previdência Social (Lei nº
8.213/91).
5. No caso dos autos, considerando que a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade total
e temporária do agravado por 3 meses, bem como a possibilidade de retorno ao trabalho em
atividades sem esforços físicos, como auxiliar de escritório, atividade exercida nos últimos 5 anos
de sua vida profissional, ou seja, atividade já exercida por ele, não é o caso de reabilitação
profissional a qual tem por objetivo a qualificação técnica e profissional do segurado incapaz de
retornar para sua atividade habitual.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
