Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016632-98.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL.
RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PERÍCIA INSS. REAVALIAÇÃO.
MANUTENÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, o requerente deve ser filiado à Previdência
Social, comprovar carência de doze contribuições e estar incapacitado, total e temporariamente,
ao trabalho, devendo a benesse ser paga enquanto permanecidas estas condições (arts. 25, I, e
42, da Lei nº 8.213/91).
3. Os artigos 77 e 78, do Decreto nº 3.048/99, dispõem: Art.77. O segurado em gozo de auxílio-
doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício,
a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Art. 78. O auxílio-doença cessa pela
recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da
capacidade para o trabalho que atualmente exercia".
4. O art. 101, da Lei nº 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado
a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do
benefício:
5. O benefício de auxílio-doença é de natureza transitória, de forma que o mesmo deve ser
cessado, a partir da constatação da capacidade laboral do segurado.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016632-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: GIOVANCIR BRATFISCH
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO FREDERICO CARVALHEIRA DE MENDONCA -
SP170632
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016632-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: GIOVANCIR BRATFISCH
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO FREDERICO CARVALHEIRA DE MENDONCA -
SP170632
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, considerou que nada mais há a decidir ou executar nos autos, em
razão do trânsito em julgado da ação e da requisição de pagamentos.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, que faz ao restabelecimento do benefício de auxílio-
doença, conforme julgado definitivo. Aduz ter recebido correspondência do INSS informando-lhe
acerca da necessidade de reavaliar a manutenção do benefício, sendo agendada nova perícia .
Alega ter comparecido a perícia e não ter recebido o resultado da mesma e foi surpreendido com
a suspensão do seu benefício. Requer a reforma da decisão.
Reconhecida a prevenção, os autos foram redistribuídos a minha relatoria.
Intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016632-98.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: GIOVANCIR BRATFISCH
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO FREDERICO CARVALHEIRA DE MENDONCA -
SP170632
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Conheço do recurso, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
Da análise dos autos, observo que a decisão definitiva, transitada em julgado, julgou parcialmente
procedente o pedido do autor, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a
partir de 16/11/2010.
Observo, também, que a Autarquia, conforme AR, constante nos autos, informou o autor, em
03/2017, a necessidade de reavaliar a manutenção do benefício, nos termos do artigo 101, da Lei
8213/91. A perícia foi agendada para 05/04/17, oportunidade em que o autor compareceu e foi
submetido a perícia.
Em razão da cessão do seu benefício em 05/04/17, peticionou nos autos informando o ocorrido e
requerendo ao R. Juízo a quo o restabelecimento do seu benefício.
O R. Juízo a quo, assim decidiu:
”Fls. 385/398 e 401: Trata-se de ação de concessão de auxílio doença em fase final de
cumprimento de sentença, inclusive, com expedição de ofícios precatório e requisitório, cujo
benefício concedido judicialmente foi cessado administrativamente em razão de constatação, por
perícia médica, de recuperação da capacidade laborativa do autor.
É a síntese. Decido.
Conforme estabelece a Lei nº 8.213/91, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por
invalidez serão pagos enquanto permanecer o quadro de incapacidade laboral, o qual será
verificado periodicamente pela perícia médica da autarquia previdenciária, conforme consta no
art. 101 da referida Lei.
O INSS tem o dever, decorrente do poder de autotela, de verificar periodicamente os benefícios
que concede. Assim, sendo o benefício de auxílio doença, por natureza temporário, poderá ser
cancelado, se comprovado o restabelecimento do segurado.
Portanto, constatada a aptidão para o trabalho, ainda que tenha sido judicialmente concedido o
benefício, este poderá ser cancelado, sem ofensa à coisa julgada, quando os motivos
ensejadores de sua concessão não mais prevalecerem.
No caso dos autos, como já houve trânsito em julgado na ação de conhecimento e foram
requisitados os pagamentos das prestações atrasadas, com expedição de ofício precatório e
requisitório (fls. 381 e 382), nada mais há a decidir ou executar nestes autos.
Eventual contestação aos fundamentos da revisão administrativa e do cancelamento do beneficio,
somente caberão em nova ação específica de conhecimento.
Na oportundiade, ciência a parte autora da liberação do valor requisitado à título de honorários
sucumbenciais, conforme extrato anexo às fls. 384.
Nada mais, aguardem-se os autos SOBRESTADOS em secretaria até ulterior comunicação pelo
E. TRF 3ª Região do pagamento do PRC
Intimem-se.”
É contra esta decisão que o autor/agravante se insurge pugnando pelo imediato restabelecimento
do benefício de auxílio-doença.
Para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, o requerente deve ser filiado à Previdência Social,
comprovar carência de doze contribuições e estar incapacitado, total e temporariamente, ao
trabalho, devendo a benesse ser paga enquanto permanecidas estas condições (arts. 25, I, e 42,
da Lei nº 8.213/91, grifo nosso).
Os artigos 77 e 78, do Decreto nº 3.048/99, assim dispõem:
"Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade
e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela
transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste
caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que atualmente
exercia".
No mesmo sentido, o art. 101, da Lei nº 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-
doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de
suspensão do benefício:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido
estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos" .
Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em
favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da
benesse; no caso do auxílio-doença, a incapacidade total e temporária para o trabalho.
Na hipótese dos autos, a decisão definitiva, transitada em julgado, julgou parcialmente
procedente o pedido do autor, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a
partir de 16/11/2010.
Em razão da notícia da posterior cessação do benefício, o INSS foi intimado e se manifestou
esclarecendo que o benefício de auxílio-doença, concedido ao autor, foi cessado após perícia
administrativa que constatou recuperação de capacidade em 05/04/2017, em exercício regular de
direito de promover a revisão de benefícios temporários.
Nesse contexto, agiu com acerto o R. Juízo a quo, pois, o benefício de auxílio-doença é de
natureza transitória, de forma que o mesmo deve ser cessado, a partir da constatação da
capacidade laboral do segurado.
Reporto-me aos julgados que seguem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E
CANCELADO ADMINISTRATIVA MENTE APÓS PERÍCIA PERIÓDICA - DETERMINAÇÃO DE
REIMPLANTAÇÃO PELO JUÍZO "A QUO" - REFORMA DA DECISÃO.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença aos
segurados que forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o
exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a
carência legalmente estipulada.
2. Agravado que ingressou com ação para o restabelecimento de auxílio-doença que lhe foi
concedido. Tal decisão transitou em julgado e, desde então, o INSS efetuava regularmente os
respectivos pagamentos. Após, ao ser submetido à perícia médica pelo Instituto, verificou-se a
superveniência da capacidade laboral e cancelou-se o benefício. Peticionou o agravado, nos
autos da execução, tendo o Juízo "a quo" determinado a imediata reimplantação.
3. Ante a natureza transitória do auxílio-doença, bem como da aposentadoria por invalidez, torna-
se indevido o benefício a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado,
o que ocorreu no caso presente, em que foi constatada a cessação da inaptidão total e
temporária do agravado para o trabalho, não restando ao agravante outra providência, senão
sustar o pagamento do benefício, que se tornou indevido (art. 77 e 78, Decreto nº 3.048/99 e art.
101, Lei nº 8.213/91).
4. Agravo a que se dá provimento.
(TRF/3ª Região, AG 190341, Proc. nº 200303000632143/SP, 8ªTurma, Rel. Des. Fed. Vera
Jucovsky, DJU 13.10.2005, pg. 360)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
É possível a administração previdenciária cancelar o auxílio-doença concedido na esfera judicial,
quando constatada por perícia médica a aptidão laborativa do beneficiário, porquanto benefício de
caráter temporário.
(TRF/4ª Região, AC 19971120013990/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Virgínia Amaral da Cunha
Scheibe, DJ 18.07.2001, pg. 679)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. CANCELAMENTO.
Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido por sentença , a Previdência Social pode
cancelar administrativa mente o benefício quando apurar que o segurado recuperou a capacidade
para o trabalho, consoante determina o art. 71 da Lei 8.212/91.
Admitir-se que o INSS somente poderia sustar o benefício depois do reconhecimento judicial da
recuperação da capacidade do segurado seria dar tratamento diferenciado ao segurado em
detrimento dos demais, que receberam o benefício através da via administrativa .
Ademais, teria o risco de proporcionar um enriquecimento sem causa ao segurado, caso venha a
ser reconhecida judicialmente a cessação da incapacidade depois de longa tramitação do
processo. Além disso, estimularia indevidamente o segurado a ingressar diretamente com pedido
de auxílio-doença perante a Justiça, para manter indefinidamente o benefício até novo
julgamento.
Embargos infringentes acolhidos.
(TRF/4ª Região, EIAC 199904010247046/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas,
DJ 15.08.2001)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO JUDICIAL.
RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PERÍCIA INSS. REAVALIAÇÃO.
MANUTENÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, o requerente deve ser filiado à Previdência
Social, comprovar carência de doze contribuições e estar incapacitado, total e temporariamente,
ao trabalho, devendo a benesse ser paga enquanto permanecidas estas condições (arts. 25, I, e
42, da Lei nº 8.213/91).
3. Os artigos 77 e 78, do Decreto nº 3.048/99, dispõem: Art.77. O segurado em gozo de auxílio-
doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício,
a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Art. 78. O auxílio-doença cessa pela
recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez
ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da
capacidade para o trabalho que atualmente exercia".
4. O art. 101, da Lei nº 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado
a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do
benefício:
5. O benefício de auxílio-doença é de natureza transitória, de forma que o mesmo deve ser
cessado, a partir da constatação da capacidade laboral do segurado.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
