Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008084-50.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS
PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados, notadamente o relatório, datado de 14/02/2018,
após a perícia médica do INSS, declara que a autora/agravada é portadora de neoplasia maligna
da mama, encontra-se em tratamento e acompanhamento desde agosto/2016, tendo submetido a
procedimento cirúrgico, radioterápico e quimioterápico.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Os documentos médicos acostados, por ora, são suficiente a caracterizar a prova inequívoca
do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade
laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008084-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ISABEL CRISTINA ROSA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDNA PINTO DA SILVA - SP87974
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008084-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ISABEL CRISTINA ROSA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDNA PINTO DA SILVA - SP87974
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu
a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Aduz que a perícia médica realizada em
26/01/2018 atestou que a agravada não apresenta incapacidade laborativa. Requer a concessão
do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008084-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ISABEL CRISTINA ROSA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDNA PINTO DA SILVA - SP87974
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento, “laudo médico pericial”, expedido pelo INSS, verifico que a perícia médica
administrativa, realizada em 26/01/2018, concluiu pela capacidade laborativa da autora/agravada.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:
“(...)
Os documentos trazidos com a inicial são mesmo hábeis a sugerir não apenas a pretérita
concessão do beneficio, mas também aparente manutenção do quadro subjacente ao benefício.
À vista da gravidade e, mais que isso, da própria natureza da moléstia que a acometeu, não
parece razoável concluir com algum grau de probabilidade tenha mesmo a autora se
convalescido desde a concessão. Daí a verossimilhança da alegação.
É intuitivo, outrossim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a
interrupção dos pagamentos até então recebidos independentemente da aptidão para o trabalho
traz mesmo em si ululante risco à subsistência da autora.
Dir-se-á sobre eventual irreversibilidade da medida e sua incompatibilidade com a provisoriedade
própria das providências urgentes. Certo, mas sopesando os bens jurídicos postos em liça saúde
e vida da autora e pequenas diferenças patrimoniais para o réu não há como deixar de prestigiar
o primeiro. Justifica-se, em casos deste jaez, maior elastério na aferição daqueles cânones legais,
em benefício do interesse jurídico deveras prevalente.
Presentes, portanto, os requisitos legais, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE
URGÊNCIA, para o fim de determinar que o réu restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias, o
auxílio-doença antes pago a autora.
(...)”.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada. Isto porque, os relatórios
e exames médicos acostados, notadamente o relatório, datado de 14/02/2018, após a perícia
médica do INSS, declara que a autora/agravada é portadora de neoplasia maligna da mama,
encontra-se em tratamento e acompanhamento desde agosto/2016, tendo submetido a
procedimento cirúrgico, radioterápico e quimioterápico.
Assim considerando, os documentos médicos acostados, por ora, são suficiente a caracterizar a
prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações
relativas à incapacidade laborativa.
Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário
constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir
as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se
operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS
PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados, notadamente o relatório, datado de 14/02/2018,
após a perícia médica do INSS, declara que a autora/agravada é portadora de neoplasia maligna
da mama, encontra-se em tratamento e acompanhamento desde agosto/2016, tendo submetido a
procedimento cirúrgico, radioterápico e quimioterápico.
4. Os documentos médicos acostados, por ora, são suficiente a caracterizar a prova inequívoca
do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade
laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
