Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006390-12.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os documentos acostados aos autos, notadamente os relatórios médicos, não são suficientes
para comprovar, por ora, a alegada incapacidade laborativa, bem como os demais requisitos
necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, pois, não obstante a agravada ter
apresentado gestação de alto risco, (14 semanas, em 29/10/2018), não há comprovação do atual
quadro clínico, haja vista que o documento mais recente esta datado de 10/2018, ou seja, há 10
meses.
4. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006390-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA PAULA DOS SANTOS MOURA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO EITI SHIGETOMI - SP176796
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006390-12.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA PAULA DOS SANTOS MOURA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO EITI SHIGETOMI - SP176796
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu a tutela
antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que, atualmente, não há provas de que a
agravada necessite de afastamento, pois, o atestado mais recente está datado de 29/10/2018.
Aduz acerca da perda da qualidade de segurada e carência. Requer a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, o provimento com a reforma da decisão.
Efeito suspensivo deferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006390-12.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA PAULA DOS SANTOS MOURA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO EITI SHIGETOMI - SP176796
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento, “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, em 30/10/2018, verifico que
não foi reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença à agravada, tendo em vista a perda
da qualidade de segurada.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício de auxílio-
doença à agravada.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Os documentos acostados aos autos, notadamente os relatórios médicos, não são suficientes
para comprovar, por ora, a alegada incapacidade laborativa, bem como os demais requisitos
necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, pois, não obstante a agravada ter
apresentado gestação de alto risco, (14 semanas, em 29/10/2018), não há comprovação do atual
quadro clínico, haja vista que o documento mais recente esta datado de 10/2018, ou seja, há 10
meses.
De outra parte, não há dúvida de que o agravada poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem o preenchimento de todos os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado, o que ensejará exame acurado pelo R. Juízo a quo, por
ocasião em que for proferida a sentença.
Outrossim, por ora, não comprovado todos os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado, mediante prova inequívoca, não antevejo a verossimilhança da alegação para fins de
manutenção da antecipação dos efeitos da tutela pretendida. A propósito, este Egrégio Tribunal
Regional Federal da Terceira Região já decidiu que "Não havendo prova inequívoca dos fatos
alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação do benefício mediante a concessão
de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº 2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador
Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p. 511).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e revogar a tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os documentos acostados aos autos, notadamente os relatórios médicos, não são suficientes
para comprovar, por ora, a alegada incapacidade laborativa, bem como os demais requisitos
necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, pois, não obstante a agravada ter
apresentado gestação de alto risco, (14 semanas, em 29/10/2018), não há comprovação do atual
quadro clínico, haja vista que o documento mais recente esta datado de 10/2018, ou seja, há 10
meses.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
