Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028417-86.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados ao PJE originário, não são suficientes para comprovar, neste
exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que
expedidos nos anos de 2011, 2013, 2016 e, o mais recente em 21/05/2019 (há mais de 5 meses
e anterior a perícia médica realizada pelo INSS), o qual declara que a agravada apresenta uma
significativa deficiência visual em ambos os olhos decorrente de ambliopia, apresentando visão
subnormal em ambos os olhos, não sendo recomendável fazer uso de máquinas operatrizes, de
corte, de pressão, furadeiras, etc, onde nessas circunstâncias pode haver risco de acidentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Sem perícia médica judicial não é possível saber se a limitação da agravada a torna incapaz
para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que,
não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028417-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LIVIA MARIA AMARAL MAIA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON ANTONIO FLEITH - PR16001
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028417-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LIVIA MARIA AMARAL MAIA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON ANTONIO FLEITH - PR16001
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que no PJE de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada determinando ao INSS
a imediata implantação do benefício de auxílio-doença à agravada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega existir apenas atestados médicos
produzidos unilateralmente contrapondo ao ato administrativo com presunção de legitimidade e
veracidade. Aduz acerca da irreversibilidade do provimento antecipado. Requer a concessão do
efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão.
Efeito suspensivo deferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028417-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LIVIA MARIA AMARAL MAIA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON ANTONIO FLEITH - PR16001
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando ao INSS a imediata implantação do
benefício de auxílio-doença à agravada.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Razão lhe assiste.
No caso dos autos, os requisitos para o restabelecimento do auxílio-doença se mostram
controvertidos, devendo ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa.
Pelo documento “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, em 23/09/2019, (Num.
22379094 - Pág. 36 – do PJE originário), não foi reconhecido o direito ao benefício de auxílio-
doença à agravada, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia
médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual.
Outrossim, os relatórios médicos acostados ao PJE originário, não são suficientes para
comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade
laborativa, haja vista que expedidos nos anos de 2011, 2013, 2016 e, o mais recente em
21/05/2019 (há mais de 5 meses e anterior a perícia médica realizada pelo INSS), o qual declara
que a agravada apresenta uma significativa deficiência visual em ambos os olhos decorrente de
ambliopia, apresentando visão subnormal em ambos os olhos, não sendo recomendável fazer
uso de máquinas operatrizes, de corte, de pressão, furadeiras, etc, onde nessas circunstâncias
pode haver risco de acidentes.
Assim considerando, sem perícia médica judicial, não é possível saber se a limitação da agravada
a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em
tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade
laborativa.
De outra parte, não há dúvida de que a agravada poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado
por ocasião em que for proferida a sentença.
Outrossim, não comprovada a alegada incapacidade laboral, mediante prova inequívoca, não
antevejo a verossimilhança da alegação para fins de manutenção da antecipação dos efeitos da
tutela pretendida. A propósito, este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já
decidiu que "Não havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz
jus à implantação do benefício mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG
nº 2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p.
511).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e revogar a tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados ao PJE originário, não são suficientes para comprovar, neste
exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que
expedidos nos anos de 2011, 2013, 2016 e, o mais recente em 21/05/2019 (há mais de 5 meses
e anterior a perícia médica realizada pelo INSS), o qual declara que a agravada apresenta uma
significativa deficiência visual em ambos os olhos decorrente de ambliopia, apresentando visão
subnormal em ambos os olhos, não sendo recomendável fazer uso de máquinas operatrizes, de
corte, de pressão, furadeiras, etc, onde nessas circunstâncias pode haver risco de acidentes.
4. Sem perícia médica judicial não é possível saber se a limitação da agravada a torna incapaz
para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que,
não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
