Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024604-85.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os documentos acostados, notadamente, o relatório médico, datado de 27/08//2018, ao
declarar que o agravado foi submetido a safenectomia MI E em 05/18 e, em MI D, em 06/18,
ainda apresentando dor inguinal bilateral, devendo ficar afastado por 60 dias, para tratamento
médico, é suficiente, por ora, a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico do
autor/agravado, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa.
4. Perícia médica designada para o dia 17/04/2019, oportunidade em que será aferida a
persistência ou não da incapacidade laborativa do agravado o que ensejará exame acurado do R.
Juízo a quo, quanto à manutenção ou não do benefício quando da prolação da sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024604-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAUTO ALVES RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024604-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAUTO ALVES RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu a tutela
antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que a perícia médica administrativa não
constatou a incapacidade laborativa e que os atos administrativos gozam da presunção de
legitimidade. Aduz acerca da irreversibilidade do provimento antecipado. Requer a concessão do
efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024604-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADAUTO ALVES RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando a implantação do benefício de auxílio-
doença ao agravado.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada, haja vista que, os
documentos acostados, notadamente, o relatório médico, datado de 27/08//2018, ao declarar que
o agravado foi submetido a safenectomia MI E em 05/18 e, em MI D, em 06/18, ainda
apresentando dor inguinal bilateral, devendo ficar afastado por 60 dias, para tratamento médico, é
suficiente, por ora, a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico do autor/agravado, bem
como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa.
Outrossim, em consulta ao site ao E TJ/SP, verifico que o R. Juízo a quo designou perícia médica
para o dia 17/04/2019, oportunidade em que será aferida a persistência ou não da incapacidade
laborativa do agravado o que ensejará exame acurado do R. Juízo a quo, quanto à manutenção
ou não do benefício quando da prolação da sentença.
Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário
constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir
as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se
operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os documentos acostados, notadamente, o relatório médico, datado de 27/08//2018, ao
declarar que o agravado foi submetido a safenectomia MI E em 05/18 e, em MI D, em 06/18,
ainda apresentando dor inguinal bilateral, devendo ficar afastado por 60 dias, para tratamento
médico, é suficiente, por ora, a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico do
autor/agravado, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa.
4. Perícia médica designada para o dia 17/04/2019, oportunidade em que será aferida a
persistência ou não da incapacidade laborativa do agravado o que ensejará exame acurado do R.
Juízo a quo, quanto à manutenção ou não do benefício quando da prolação da sentença.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
