Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025216-23.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados aos autos declaram que a agravada, interditada judicialmente,
é portadora de doença mental de natureza endógena crônica com quadro compatível de
esquizofrenia paranoide. Esteve internada em Hospital Psiquiátrico por 4 vezes, fazendo uso de
psicofármacos.
4. A perícia médica judicial, realizada em agosto/2011, nos autos n. 369.01.2010.002781-4,
perante o R. Juízo de Comarca de Monte Aprazível/SP, concluiu que a agravada “é portadora de
transtorno afetivo bipolar com características persistentes depressivas, transtorno de ansiedade
generalizada e dependência de benzodiazepínicos. Os sintomas se tornaram persistentes e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
crônicos, com resposta pobre as abordagens terapêuticas, de tal forma que a tornam total e
definitivamente incapaz para o trabalho”.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025216-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITA FRANCISCA CHIBEBE PEIXOTO
REPRESENTANTE: JOSE FERREIRA PEIXOTO
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025216-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITA FRANCISCA CHIBEBE PEIXOTO
REPRESENTANTE: JOSE FERREIRA PEIXOTO
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez c.c.
auxílio-doença, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega ser possível o cancelamento administrativo
do benefício decorrente de decisão judicial transitada em julgado, sempre que verificada a
recuperação da capacidade laboral do segurado por perícia médica, conforme prevê o artigo 71,
da Lei 8.212/91. Aduz acerca da irreversibilidade do provimento antecipado. Requer a concessão
do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, III, do CPC, o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso com a manutenção da tutela antecipada concedida.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta ao recurso,
impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025216-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITA FRANCISCA CHIBEBE PEIXOTO
REPRESENTANTE: JOSE FERREIRA PEIXOTO
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento, “comunicação de decisão”, expedido pelo INSS, verifico que a perícia médica
revisional do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido a agravada, realizada em
17/05/2018, não constatou a persistência da invalidez, cessando o benefício em 17/05/2018.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando ao INSS a implantação do benefício de
auxílio-doença à agravada.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada. Isso porque, os relatórios
médicos acostados aos autos declaram que a agravada, interditada judicialmente, é portadora de
doença mental de natureza endógena crônica com quadro compatível de esquizofrenia
paranoide. Esteve internada em Hospital Psiquiátrico por 4 vezes, fazendo uso de psicofármacos.
A perícia médica judicial, realizada em agosto/2011, nos autos n. 369.01.2010.002781-4, perante
o R. Juízo de Comarca de Monte Aprazível/SP, concluiu que a agravada “é portadora de
transtorno afetivo bipolar com características persistentes depressivas, transtorno de ansiedade
generalizada e dependência de benzodiazepínicos. Os sintomas se tornaram persistentes e
crônicos, com resposta pobre as abordagens terapêuticas, de tal forma que a tornam total e
definitivamente incapaz para o trabalho”.
Outrossim, em consulta ao site do E. TJ/SP, verifico que a perícia médica judicial foi reagendada
para o dia 07/10/2019 p. f., oportunidade em que o R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo,
analisará a persistência ou não da incapacidade laborativa, para fins de manutenção do benefício
concedido.
Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário
constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir
as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se
operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados aos autos declaram que a agravada, interditada judicialmente,
é portadora de doença mental de natureza endógena crônica com quadro compatível de
esquizofrenia paranoide. Esteve internada em Hospital Psiquiátrico por 4 vezes, fazendo uso de
psicofármacos.
4. A perícia médica judicial, realizada em agosto/2011, nos autos n. 369.01.2010.002781-4,
perante o R. Juízo de Comarca de Monte Aprazível/SP, concluiu que a agravada “é portadora de
transtorno afetivo bipolar com características persistentes depressivas, transtorno de ansiedade
generalizada e dependência de benzodiazepínicos. Os sintomas se tornaram persistentes e
crônicos, com resposta pobre as abordagens terapêuticas, de tal forma que a tornam total e
definitivamente incapaz para o trabalho”.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA