Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013624-45.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os exames e relatórios médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório datado de
29/03/2019 (após a cessação do auxílio doença pela Autarquia), declara que a agravada está em
acompanhamento psiquiátrico por episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e
transtorno de pânico sem condições laborais por tempo indeterminado.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013624-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LILIANE RENATA ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL MATTOS DOS SANTOS - SP264006-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013624-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LILIANE RENATA ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL MATTOS DOS SANTOS - SP264006-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por
invalidez, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega inexistir prova acerca da incapacidade
laborativa da agravada. Aduz acerca da irreversibilidade do provimento antecipado. Requer a
concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso, com a reforma da decisão
agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta ao recurso,
impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013624-45.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LILIANE RENATA ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL MATTOS DOS SANTOS - SP264006-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Pelos documentos acostados aos autos, verifico que o benefício de auxílio-doença concedido à
agravada foi cessado em 01/02/2019.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando ao INSS o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença à agravada.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada. Isso porque, os exames
e relatórios médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório datado de 29/03/2019 (após a
cessação do auxílio doença pela Autarquia), declara que a agravada está em acompanhamento
psiquiátrico por episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e transtorno de pânico sem
condições laborais por tempo indeterminado.
Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário
constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir
as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se
operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os exames e relatórios médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório datado de
29/03/2019 (após a cessação do auxílio doença pela Autarquia), declara que a agravada está em
acompanhamento psiquiátrico por episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e
transtorno de pânico sem condições laborais por tempo indeterminado.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
