Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019148-23.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório datado de 06/06/2019
(após a perícia médica realizada pela Autarquia), declara que o agravado está em
acompanhamento desde 04/10/2014, devido ao quadro de alucinações auditivas e delírios
persecutórios autorreferentes. Não possui condições psiquiátricas de trabalhar por tempo
indeterminado. Por ora, os relatórios médicos apresentados pelo agravado, são suficientes para
comprovar a alegada incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece
reparos.
4. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019148-23.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IDELCIO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES - SP319062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019148-23.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IDELCIO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES - SP319062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício
de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que a tutela antecipada foi concedida com
base em atestados médicos trazidos unilateralmente pelo agravado. Aduz inexistir
verossimilhança necessária à antecipação da tutela, pois, ainda não houve perícia judicial. Aduz,
ainda, acerca da irreversibilidade do provimento antecipado. Requer a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019148-23.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IDELCIO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES - SP319062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
Pelo documento, “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, em 14/05/2019, verifico que
não foi reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença ao agravado, tendo em vista que não
foi constatada, em exame realizado pela Perícia Médica do INSS, a incapacidade para o trabalho
ou para atividade habitual.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando ao INSS a concessão do benefício de
auxílio-doença ao agravado, até que sobrevenha decisão judicial que modifique ou revogue a
tutela de urgência concedida.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada. Isso porque, os relatórios
médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório datado de 06/06/2019 (após a perícia
médica realizada pela Autarquia), declara que o agravado está em acompanhamento desde
04/10/2014, devido ao quadro de alucinações auditivas e delírios persecutórios autorreferentes.
Não possui condições psiquiátricas de trabalhar por tempo indeterminado.
Assim considerando, entendo, por ora, que os relatórios médicos apresentados pelo agravado,
são suficientes para comprovar a alegada incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão
agravada não merece reparos.
Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário
constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir
as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se
operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório datado de 06/06/2019
(após a perícia médica realizada pela Autarquia), declara que o agravado está em
acompanhamento desde 04/10/2014, devido ao quadro de alucinações auditivas e delírios
persecutórios autorreferentes. Não possui condições psiquiátricas de trabalhar por tempo
indeterminado. Por ora, os relatórios médicos apresentados pelo agravado, são suficientes para
comprovar a alegada incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece
reparos.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
