Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031461-16.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório datado de
24/09/2019, não obstante seja poucos dias antes da perícia médica realizada pela Autarquia,
declara que a agravada apresenta quadro de síndrome de marfan com comprometimento
cardíaco e vascular, sendo hipertrofia do ventrículo esquerdo e dilatação de raiz aórtica. Declara,
ainda, que a agravada deve se abster de qualquer esforço físico pelo risco de piora da cardiopatia
estrutural, visto que a referida síndrome é uma patologia crônica e evolutiva de caráter genético
aumentando cada vez mais as limitações do paciente.
4. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031461-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TATIANA FERNANDA DOMINGOS DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA MARTINS PERES SILVA - SP387382-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031461-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TATIANA FERNANDA DOMINGOS DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA MARTINS PERES SILVA - SP387382-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício
de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que ainda não houve perícia médica judicial
e os atestados médicos apresentados pela agravada, isoladamente analisados, não têm o condão
de afastar as conclusões da perícia médica administrativa. Requer a concessão de efeito
suspensivo e, ao final, provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta, impugnando
as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031461-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TATIANA FERNANDA DOMINGOS DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA MARTINS PERES SILVA - SP387382-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
Pelo laudo médico pericial, acostado pelo INSS, a perícia médica administrativa realizada em
27/09/2019 concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da agravada.
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada determinando ao INSS a implantação do benefício de
auxílio-doença à agravada até que sobrevenha decisão judicial que modifique ou revogue a tutela
de urgência concedida.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada. Isso porque, os relatórios
e exames médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório datado de 24/09/2019, não
obstante seja poucos dias antes da perícia médica realizada pela Autarquia, declara que a
agravada apresenta quadro de síndrome de marfan com comprometimento cardíaco e vascular,
sendo hipertrofia do ventrículo esquerdo e dilatação de raiz aórtica. Declara, ainda, que a
agravada deve se abster de qualquer esforço físico pelo risco de piora da cardiopatia estrutural,
visto que a referida síndrome é uma patologia crônica e evolutiva de caráter genético aumentando
cada vez mais as limitações do paciente.
Assim considerando, por ora, os documentos apresentados pela agravada, são suficientes para
comprovar, a alegada incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece
reparos.
Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário
constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir
as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se
operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório datado de
24/09/2019, não obstante seja poucos dias antes da perícia médica realizada pela Autarquia,
declara que a agravada apresenta quadro de síndrome de marfan com comprometimento
cardíaco e vascular, sendo hipertrofia do ventrículo esquerdo e dilatação de raiz aórtica. Declara,
ainda, que a agravada deve se abster de qualquer esforço físico pelo risco de piora da cardiopatia
estrutural, visto que a referida síndrome é uma patologia crônica e evolutiva de caráter genético
aumentando cada vez mais as limitações do paciente.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
