Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015875-02.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, não obstante sejam anteriores a perícia
médica administrativa, revelam que o agravado possui parafusos na vértebra L5 com trajeto no
interior do canal vertebral, artrose da coluna lombar, protusões discais L2-L3, L4-L5 e L5- S1,
permanentemente sem condições laborativas, devido a sequela pós-operatória de neurocirurgia
(duas cirurgias) sem resultados satisfatórios. Acresce revelar, que a perícia médica judicial,
designada pelo R. Juízo a quo para 18/05/2020, não pode ser realizada, tendo sido suspensa em
razão da pandemia – Covid-19, que assola o país. Neste passo, por ora, os relatórios e exames
médicos acostados, são suficientes para comprovar a persistência da incapacidade laborativa do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agravado.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015875-02.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RIVAIL FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015875-02.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RIVAIL FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, deferiu a tutela antecipada determinando a implantação do benefício de auxílio-doença.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que os documentos acostados não são
hábeis a comprovação da alegada incapacidade laborativa do agravado. Aduz acerca da
irreversibilidade do provimento antecipado. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final,
provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015875-02.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RIVAIL FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIA CLEIDE RIBEIRO - SP185674-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada para determinar à Autarquia a concessão do
benefício de auxílio-doença ao agravado.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo.
Pelo documento “Laudo Médico Pericial” (Num. 134534226 – pág. 100), a perícia médica
realizada perante a Autarquia, em 09/08/2019, concluiu pela inexistência de incapacidade
laborativa do agravado.
Ocorre que, os relatórios e exames médicos acostados aos autos, não obstante sejam anteriores
a perícia médica administrativa, revelam que o agravado possui parafusos na vértebra L5 com
trajeto no interior do canal vertebral, artrose da coluna lombar, protusões discais L2-L3, L4-L5 e
L5- S1, permanentemente sem condições laborativas, devido a sequela pós-operatória de
neurocirurgia (duas cirurgias) sem resultados satisfatórios.
Acresce revelar, que a perícia médica judicial, designada pelo R. Juízo a quo para 18/05/2020,
não pode ser realizada, tendo sido suspensa em razão da pandemia – Covid-19, que assola o
país.
Assim considerando, por ora, os relatórios e exames médicos acostados, são suficientes para
comprovar a persistência da incapacidade laborativa do agravado.
De outra parte, não há dúvida de que a Autarquia poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a ausência dos requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado, o que ensejará exame acurado pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo,
por ocasião em que for proferida a sentença.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, não obstante sejam anteriores a perícia
médica administrativa, revelam que o agravado possui parafusos na vértebra L5 com trajeto no
interior do canal vertebral, artrose da coluna lombar, protusões discais L2-L3, L4-L5 e L5- S1,
permanentemente sem condições laborativas, devido a sequela pós-operatória de neurocirurgia
(duas cirurgias) sem resultados satisfatórios. Acresce revelar, que a perícia médica judicial,
designada pelo R. Juízo a quo para 18/05/2020, não pode ser realizada, tendo sido suspensa em
razão da pandemia – Covid-19, que assola o país. Neste passo, por ora, os relatórios e exames
médicos acostados, são suficientes para comprovar a persistência da incapacidade laborativa do
agravado.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA