Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017869-65.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. A perícia médica judicial, realizada em 17/02/2020, concluiu que o agravado, 65 anos, lavrador,
é portador de patologia cardíaca crônica, em tratamento mantendo-se estável com uso de
medicação, encontra-se impossibilitado de exercer atividades que exijam esforços prolongados,
com sugestão de limite indefinido. Incapacidade permanente e parcial sem condições de
recuperação, apenas minorada com uso adequado de medicação.
4. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017869-65.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANILDO DIAS PAIAO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES - SP131125-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017869-65.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANILDO DIAS PAIAO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES - SP131125-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, objetivando a revisão do benefício de auxílio-doença c.c.
aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada determinando a implantação do benefício
de auxílio-doença.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que a perícia judicial concluiu que o
agravado é capaz de exercer atividades que não exijam acentuado esforço físico, entendendo
que a incapacidade é apenas parcial. Aduz que da análise do conjunto probatório, pode-se
concluir, ainda, que o agravado não cumpre com a qualidade de segurado, bem como a
preexistência da doença, posto que: (i) ingressou no RGPS tardiamente, com 48 anos; (ii) possui
poucos e esparsos recolhimentos previdenciários, tendo passado quase toda sua vida sem
efetuar contribuições; (iii) os recolhimentos se deram unilateralmente, a título de contribuinte
facultativo; e (iv) as doenças apontadas são degenerativas, que não surgem da noite para o dia,
além de próprias de pessoa dessa idade. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final,
provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017869-65.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANILDO DIAS PAIAO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES - SP131125-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC.
Nos termos do que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício de
auxílio-doença ao agravado.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isto porque, a perícia médica judicial, realizada em
17/02/2020, concluiu que o agravado, 65 anos, lavrador, é portador de patologia cardíaca crônica,
em tratamento mantendo-se estável com uso de medicação, encontra-se impossibilitado de
exercer atividades que exijam esforços prolongados, com sugestão de limite indefinido.
Incapacidade permanente e parcial sem condições de recuperação, apenas minorada com uso
adequado de medicação. Constam, ainda, DID 03/05/2010 e DII 31/03/2019.
Outrossim, pelos dados constantes no extrato CNIS (NUM. 135991544 – pág. 99/105), bem como
o teor da perícia médica judicial, não prosperam as alegações da Autarquia quanto à perda da
qualidade de segurado ou preexistência da doença.
Assim considerando, por ora, a perícia médica judicial é suficiente para comprovar, a alegada
incapacidade laborativa do agravado.
De outra parte, não há dúvida de que a Autarquia poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a ausência dos requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado, o que ensejará exame acurado pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo,
por ocasião em que for proferida a sentença.
Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade
do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria
previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à
previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG
nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. A perícia médica judicial, realizada em 17/02/2020, concluiu que o agravado, 65 anos, lavrador,
é portador de patologia cardíaca crônica, em tratamento mantendo-se estável com uso de
medicação, encontra-se impossibilitado de exercer atividades que exijam esforços prolongados,
com sugestão de limite indefinido. Incapacidade permanente e parcial sem condições de
recuperação, apenas minorada com uso adequado de medicação.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
