Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005875-45.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/10/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. MULTA DIÁRIA
PARA CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. VALOR DIÁRIO EXCESSIVO. PRAZO
EXÍGUO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. Recurso conhecido, em parte, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O laudo médico pericial concluiu que, do ponto de vista ortopédico, no momento do exame
pericial (12/2016), a situação médica da pericianda configura incapacidade, total e temporária
para o desempenho de sua atividade laboral habitual. Constatou-se, no exame, a presença de
status pós operatório de reconstrução do ligamento cruzado anterior no joelho esquerdo.
5. Tratando-se de prestação de caráter alimentar não tendo a autora condições financeiras de se
manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando a agravada ao
desamparo.
6. Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu
este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de astreintes, sendo
aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil/73, atual artigo
536, parágrafo 1o., do NCPC.
7. A multa diária , em caso de não implantação do benefício em favor da autora, no prazo de 20
dias, foi fixada em valor excessivo (R$ 300,00, por dia), de maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta
avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer
imposta ao INSS.
8. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve
ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
9. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005875-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ISMAELITA HENRIQUE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALACIEL GONCALVES - SP67270
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005875-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: ISMAELITA HENRIQUE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALACIEL GONCALVES - SP67270
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez c.c. auxílio-
doença, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Aduz acerca da ilegalidade da fixação da multa
diária, bem como o excessivo valor fixado. Requer que caso se entenda pela manutenção da
cominação, a redução para 1/30 do salário-mínimo, com ampliação do prazo previsto para
cumprimento. Alega, ainda, a perda da qualidade de segurada da autora e que o perito não fixou
o início da incapacidade, de forma que se faz necessária a complementação do laudo pericial.
Requer, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da
decisão.
O agravo de instrumento foi conhecido em parte e, na parte conhecida, deferido parcialmente o
efeito suspensivo.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005875-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: ISMAELITA HENRIQUE DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALACIEL GONCALVES - SP67270
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, em parte, nos termos
do artigo 1.015, I, do NCPC.
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, o recurso não foi conhecido quanto ao pedido
objetivando a complementação do laudo pericial. A uma porque incabível agravo de instrumento
nesta hipótese e, a duas, porque tal questão não foi objeto de análise pelo R. Juízo a quo de
forma que a sua apreciação, nesta esfera recursal, caracterizaria supressão de instância.
O R. Juízo a quo, deferiu a tutela antecipada, sob o fundamento de que a autora mantinha a
qualidade de segurada, bem como a carência necessária, além do que, o laudo médico pericial
constatou que a autora se encontra incapacitada de forma total e temporária para exercer suas
atividades laborativas. Determinou, ao INSS, a implantação do benefício de auxílio-doença à
autora, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00.
Nos termos do que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova inequívoca
do quadro doentio da agravada, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas
a sua incapacidade laborativa. Isso porque, o laudo médico pericial concluiu que, do ponto de
vista ortopédico, no momento do exame pericial (12/2016), a situação médica da pericianda
configura incapacidade, total e temporária para o desempenho de sua atividade laboral habitual.
Constatou-se, no exame, a presença de status pós operatório de reconstrução do ligamento
cruzado anterior no joelho esquerdo.
Acresce relevar que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo a autora
condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual,
deixando a agravada ao desamparo.
No tocante à multa diária fixada pelo R. Juízo a quo, é de se ressaltar que, embora verificada a
eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de
obrigação de fazer, o que legitima a imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o
disposto no § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 536, parágrafo 1o., do
NCPC.
A propósito, o doutrinador OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA pontifica: "Convém destacar que o
preceito do art. 461, concebido com sábia flexibilidade, poderá agasalhar tanto as demandas
executivas quanto - o que é ainda mais significativo, em termos de teoria geral do processo - as
mandamentais que porventura decorram das pretensões fundadas em obrigações de fazer ou
não fazer" (CURSO DE PROCESSO CIVIL, Vol. 1 - Processo de Conhecimento, 5ª edição,
Editora Revista dos Tribunais, p. 151).
Com efeito, a multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
imposta ao INSS, como salienta Nelson Nery Junior ao comentar o art. 461 do Código de
Processo Civil/73: "A norma, com a nova redação dada pela L 10.444/02, autoriza o juiz a impor
multa por tempo de atraso, para que se faça cumprir a determinação do magistrado no sentido de
tornar efetiva a tutela concedida. É mais uma alternativa para a efetividade do processo, com
natureza jurídica de execução indireta" (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., Ed. Revista
dos Tribunais, p. 783).
O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento, conforme se verifica da seguinte
ementa de aresto:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE.
1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer.
2. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgResp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO
GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).
Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1o., do NCPC e, por tal motivo, é
cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
Contudo, no presente caso, verifico que a multa diária , em caso de não implantação do benefício
em favor da autora, no prazo de 20 dias, foi fixada em valor excessivo (R$ 300,00, por dia), de
maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser
ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível,
nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
Nesse sentido, reporto-me ao julgado desta Egrégia Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA E BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IRREVERSIBILIDADE. MULTA .
PRAZO. 1. Havendo prova inequívoca do direito alegado, bem como preenchidos os demais
requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, legitima-se a concessão de tutela antecipada
para o recebimento do benefício assistencial. 2. O disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93
não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a
respectiva aferição ser feita, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo,
observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. 3. Tratando-se de
relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário de aposentadoria,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada. 4. A imposição de
astreintes se legitima, pois, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional,
não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, sendo aplicável na hipótese o disposto no §
5º do artigo 461 do Código de Processo Civil. Contudo, a multa foi fixada em valor excessivo, de
maneira que fica reduzida a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, sendo que o prazo para cumprimento da
obrigação deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível (art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido."
(Processo AG 200203000217536AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 156088 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GALVÃO MIRANDA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
DÉCIMA TURMA Fonte DJU DATA:13/12/2004 PÁGINA: 252 Data da Decisão 16/11/2004 Data
da Publicação 13/12/2004).
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE
CONHECIDA, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para fixar o prazo de 45 dias para implantação do
benefício, bem como para reduzir o valor da multa diária imposta à Autarquia, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. MULTA DIÁRIA
PARA CUMPRIMENTO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. VALOR DIÁRIO EXCESSIVO. PRAZO
EXÍGUO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. Recurso conhecido, em parte, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. O laudo médico pericial concluiu que, do ponto de vista ortopédico, no momento do exame
pericial (12/2016), a situação médica da pericianda configura incapacidade, total e temporária
para o desempenho de sua atividade laboral habitual. Constatou-se, no exame, a presença de
status pós operatório de reconstrução do ligamento cruzado anterior no joelho esquerdo.
5. Tratando-se de prestação de caráter alimentar não tendo a autora condições financeiras de se
manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando a agravada ao
desamparo.
6. Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu
este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de astreintes, sendo
aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil/73, atual artigo
536, parágrafo 1o., do NCPC.
7. A multa diária , em caso de não implantação do benefício em favor da autora, no prazo de 20
dias, foi fixada em valor excessivo (R$ 300,00, por dia), de maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta
avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer
imposta ao INSS.
8. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve
ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91.
9. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE
CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
