Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021214-44.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 60 DA
LEI 8.213/91. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.457/2017. OBSERVÂNCIA. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA
AUTARQUIA PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A Lei 13.457, de 26 de junho de 2017, acrescentou os §§ 8º., 9º.,, 10º., e 11º., ao artigo 60, da
Lei 8.213/91.
3. Conforme parágrafo 10, do artigo 60, da Lei n 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-
doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento
para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o
disposto no art. 101, do referido diploma legal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Objetiva-se evitar que o pagamento dos benefícios mencionados (artigo 101, da Lei 8213/91)
seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da
concessão da benesse; no caso do auxílio-doença, a incapacidade total e temporária para o
trabalho.
5. Na hipótese dos autos, considerando que o R. Juízo a quo indeferiu a manutenção da tutela
antecipada, notadamente quanto à conclusão da perícia médica judicial, no sentido de que teria
havido alteração do quadro fático inicial, por ora, ausentes os requisitos necessários à
concessão/manutenção do benefício de auxílio-doença.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021214-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARLI DE FATIMA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: LILIANA RUIZ BRANCALIAO - SP344526, OSWALDO ANTONIO
SERRANO JUNIOR - SP153926
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021214-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARLI DE FATIMA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: LILIANA RUIZ BRANCALIAO - SP344526, OSWALDO ANTONIO
SERRANO JUNIOR - SP153926
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por
invalidez, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega que não há prova acerca da incapacidade
laborativa da agravada e que há apenas laudos particulares os quais não são capazes de infirmar
as conclusões dos médicos peritos da Autarquia, cujos atos gozam de presunção de legalidade e
veracidade. Aduz acerca da irreversibilidade do provimento antecipado. Requer a concessão do
efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta ao recurso,
alegando, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão do benefício de
auxílio-doença e, também, aposentadoria por invalidez. Aduz ser portadora de enfermidades que
a incapacitam ao exercício de atividade laborativa. Requer o desprovimento do agravo de
instrumento com a manutenção da tutela antecipada. Acostou documentos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021214-44.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARLI DE FATIMA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: LILIANA RUIZ BRANCALIAO - SP344526, OSWALDO ANTONIO
SERRANO JUNIOR - SP153926
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento “Laudo Médico Pericial”, expedido pelo INSS, verifico que em perícia realizada
no dia 24/07/2017, não foi reconhecida a incapacidade laborativa da autora.
O R. Juízo a quo, inicialmente, deferiu a tutela antecipada determinando a implantação do
benefício de auxílio-doença à autora/agravada, considerando presentes os requisitos legais.
Em consulta ao site do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, observo que o R. Juízo a quo
indeferiu a manutenção da tutela antecipada, sob o fundamento de que o caráter provisório do
benefício de auxílio-doença decorre de lei, além do que, a conclusão do laudo pericial, a princípio,
alterou o quadro fático dos autos.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isso porque, a Lei 13.457, de 26 de junho de 2017,
acrescentou os §§ 8º., 9º.,, 10º., e 11º., ao artigo 60, da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017).
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Conforme parágrafo 10, do artigo 60, acima transcrito, o segurado em gozo de auxílio-doença,
concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no
art. 101 desta Lei:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido
estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos" .
Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em
favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da
benesse; no caso do auxílio-doença, a incapacidade total e temporária para o trabalho.
Neste contexto, e, considerando que o R. Juízo a quo indeferiu a manutenção da tutela
antecipada, notadamente quanto à conclusão da perícia médica judicial, no sentido de que teria
havido alteração do quadro fático inicial, por ora, ausentes os requisitos necessários à
concessão/manutenção do benefício de auxílio-doença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 60 DA
LEI 8.213/91. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.457/2017. OBSERVÂNCIA. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA
AUTARQUIA PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A Lei 13.457, de 26 de junho de 2017, acrescentou os §§ 8º., 9º.,, 10º., e 11º., ao artigo 60, da
Lei 8.213/91.
3. Conforme parágrafo 10, do artigo 60, da Lei n 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-
doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento
para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o
disposto no art. 101, do referido diploma legal.
4. Objetiva-se evitar que o pagamento dos benefícios mencionados (artigo 101, da Lei 8213/91)
seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da
concessão da benesse; no caso do auxílio-doença, a incapacidade total e temporária para o
trabalho.
5. Na hipótese dos autos, considerando que o R. Juízo a quo indeferiu a manutenção da tutela
antecipada, notadamente quanto à conclusão da perícia médica judicial, no sentido de que teria
havido alteração do quadro fático inicial, por ora, ausentes os requisitos necessários à
concessão/manutenção do benefício de auxílio-doença.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
