Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019797-56.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
1. Recurso conhecido, em parte, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. A perícia médica judicial, realizada em 29/08/2017, por médico Perito designado pelo Juízo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concluiu que a autora/agravante não está incapaz para o trabalho. Consta que foi descoberto em
07/2014 ser portadora de linfoma de Hodgkin, doença neoplásica do sistema linfático, foi tratada
com quimioterapia, radioterapia e remoção cirúrgica de nódulo. Encontra-se sem tratamento há
mais de um ano, em monitoramento médico, sem sinais de recidiva da doença. Quanto ao quadro
depressivo, não há mais sinais de instabilidade e está devidamente medicada.
5. Perícia médica judicial com médico especialista, recurso não conhecido. Decisão não
agravável, ausência de previsão no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC.
6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019797-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: PATRICIA DOS SANTOS ABREU
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GUERRA DOS SANTOS - SP146876
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019797-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: PATRICIA DOS SANTOS ABREU
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GUERRA DOS SANTOS - SP146876
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos
autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-
doença c.c. aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada, bem como a realização de
perícia com psiquiatra e/ou psicólogo.
Sustenta a autora/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega ser portadora de neoplasia maligna e
depressão, sendo que tais enfermidades reduziram sua capacidade laborativa, pois, os
medicamentos são muito fortes. Requer a concessão da tutela antecipada para implantação do
benefício de auxílio-doença, bem como seja deferida a realização de perícia com médico
especialista (psiquiatra e/ou psicólogo), ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma
da decisão agravada.
O agravo de instrumento foi conhecido em parte e, na parte conhecida, indeferida a tutela
antecipada recursal.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019797-56.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: PATRICIA DOS SANTOS ABREU
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GUERRA DOS SANTOS - SP146876
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido em parte,
nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, apenas quanto ao pedido objetivando a concessão do
benefício de auxílio-doença.
Quanto à realização de perícia médica judicial com médico especialista (psiquiatra e/ou
psicólogo), deixo de conhecer o recurso. Isso porque, nos termos do artigo 1015, do CPC, são
agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante. São,
também, agraváveis todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário
(artigo 1.015, parágrafo único, CPC).
Vale dizer, o elenco do artigo 1015 do CPC é taxativo . As decisões interlocutórias agraváveis, na
fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal, apenas a lei pode criar recursos, de
maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei.
Nesse contexto, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."
Assim considerando, depreende-se que o teor da decisão, ora agravada, quanto ao indeferimento
da realização de perícia médica judicial com psiquiatra e /ou psicólogo, não é agravável, pois, não
se encontra no rol supra.
Acresce relevar, por oportuno, que as decisões não submetidas ao recurso de agravo de
instrumento não estarão sujeitas à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação
eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009 e parágrafos, do
CPC, verbis:
"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar
agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de
apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será
intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art.
1.015 integrarem capítulo da sentença."
Superado o juízo de admissibilidade recursal. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada
recursal para fins de concessão do benefício de auxílio-doença.
Nos termos do que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos não estão presentes os requisitos autorizadores. Vejamos:
O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada diante da conclusão do laudo pericial.
A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a antecipação da tutela
pleiteada. Isso porque se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a
concessão do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais
cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
De fato, a perícia médica judicial, realizada em 29/08/2017, por médico Perito designado pelo
Juízo, concluiu que a autora/agravante não está incapaz para o trabalho. Consta que foi
descoberto em 07/2014 ser portadora de linfoma de Hodgkin, doença neoplásica do sistema
linfático, foi tratada com quimioterapia, radioterapia e remoção cirúrgica de nódulo. Encontra-se
sem tratamento há mais de um ano, em monitoramento médico, sem sinais de recidiva da
doença. Quanto ao quadro depressivo, não há mais sinais de instabilidade e está devidamente
medicada.
De outra parte, não há dúvida de que a agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado
por ocasião em que for proferida a sentença.
Outrossim, não comprovada a alegada incapacidade laboral, mediante prova inequívoca, não
antevejo a verossimilhança da alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A propósito, este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que "Não
havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação
do benefício mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº
2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p.
511).
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
1. Recurso conhecido, em parte, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. A perícia médica judicial, realizada em 29/08/2017, por médico Perito designado pelo Juízo,
concluiu que a autora/agravante não está incapaz para o trabalho. Consta que foi descoberto em
07/2014 ser portadora de linfoma de Hodgkin, doença neoplásica do sistema linfático, foi tratada
com quimioterapia, radioterapia e remoção cirúrgica de nódulo. Encontra-se sem tratamento há
mais de um ano, em monitoramento médico, sem sinais de recidiva da doença. Quanto ao quadro
depressivo, não há mais sinais de instabilidade e está devidamente medicada.
5. Perícia médica judicial com médico especialista, recurso não conhecido. Decisão não
agravável, ausência de previsão no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC.
6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
