Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007734-28.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. CONCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss. da Lei nº 8.213/91).
3. A perícia médica judicial realizada em 05/10/2019, comprova que a agravante foi acometida por
neoplasia maligna do estômago em agosto/2015 e leiomioma do útero em janeiro/2018, sem
incapacidade atual. Consta que a agravante foi tratada, está em acompanhamento clínico e não
foi constatada incapacidade laborativa para a sua atividade habitual.
4. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007734-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: WILMA SANTANA DE LIMA SOLINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA DE OLIVEIRA ISAYAMA - SP330141
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007734-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: WILMA SANTANA DE LIMA SOLINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA DE OLIVEIRA ISAYAMA - SP330141
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face
de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a manutenção do
benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta a autora/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão
da tutela antecipada, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega ser portadora de câncer no
estômago, submetida a gastrectomia total e, posteriormente, a procedimento cirúrgico para
retirada do baço, um pedaço do pâncreas e útero. Aduz estar em tratamento médico mediante
realização de exames e uso de medicação causando-lhe reações adversas, além de se encontrar
com 43 kilos, de forma que, se encontra incapaz ao exercício da atividade laborativa. Requer a
concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada.
Tutela antecipada recursal deferida.
Comprovação da Autarquia de cumprimento da decisão com a implantação do benefício ID’s
90128646 / 90128647.
Informações do R. Juízo a quo acerca da conclusão da perícia médica judicial ID 104947542.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007734-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: WILMA SANTANA DE LIMA SOLINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA DE OLIVEIRA ISAYAMA - SP330141
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento, “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, em 18/03/2019, verifico que
não foi reconhecido o direito à prorrogação do benefício de auxílio-doença à agravante, tendo em
vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade
para o trabalho ou para atividade habitual. Tendo o benefício sido mantido até 14/03/2019.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada considerando necessária a dilação probatória.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Razão não lhe assiste. Isto porque, a perícia médica judicial realizada em 05/10/2019, comprova
que a agravante foi acometida por neoplasia maligna do estômago em agosto/2015 e leiomioma
do útero em janeiro/2018, sem incapacidade atual.
Consta, também, que a agravante foi tratada, está em acompanhamento clínico e não foi
constatada incapacidade laborativa para a sua atividade habitual.
De outra parte, não há dúvida de que a agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a presença dos requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado, o que ensejará exame acurado pelo R. Juízo a quo, por ocasião em que for
proferida a sentença.
Neste passo, não comprovada, por ora, o preenchimento de todos os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado, não antevejo a verossimilhança da alegação para fins de
antecipação dos efeitos da tutela pretendida. A propósito, este Egrégio Tribunal Regional Federal
da Terceira Região já decidiu que "Não havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo
agravado, o mesmo não faz jus à implantação do benefício mediante a concessão de tutela
antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº 2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p. 511).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e revogo a tutela
antecipada recursal concedida, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. CONCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss. da Lei nº 8.213/91).
3. A perícia médica judicial realizada em 05/10/2019, comprova que a agravante foi acometida por
neoplasia maligna do estômago em agosto/2015 e leiomioma do útero em janeiro/2018, sem
incapacidade atual. Consta que a agravante foi tratada, está em acompanhamento clínico e não
foi constatada incapacidade laborativa para a sua atividade habitual.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
