Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000272-83.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. CONCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss. da Lei nº 8.213/91).
3. A perícia médica judicial, realizada em 18/02/2020, não constatou a existência de incapacidade
laborativa. Consta do laudo pericial que o agravante “Apresenta uma espondilodiscoartrose
degenerativa sem evidências de limitações funcionais incapacitantes no Exame Físico Pericial.
Apresenta uma doença degenerativa inespecífica cerebral, sem evidências de limitações
funcionais incapacitantes no Exame Físico Pericial.”
4. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000272-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADEMARO MOREIRA ALVES - SP436728
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000272-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADEMARO MOREIRA ALVES - SP436728
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face
de r. decisão que no PJE de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de
auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela
antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega ser trabalhador rural e portador de desvio na
coluna lombar, bem como diabetes com uso de insulina, enfermidades incapacitantes ao
exercício de atividade laborativa. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final,
provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado apresentou resposta,
impugnando as alegações do agravante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000272-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADEMARO MOREIRA ALVES - SP436728
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada por entender ausentes os requisitos autorizadores.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a tutela antecipada. Isto
porque, se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do
benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Outrossim, analisando o PJE originário a perícia médica judicial, realizada em 18/02/2020, não
constatou a existência de incapacidade laborativa. Consta do laudo pericial que o agravante
“Apresenta uma espondilodiscoartrose degenerativa sem evidências de limitações funcionais
incapacitantes no Exame Físico Pericial. Apresenta uma doença degenerativa inespecífica
cerebral, sem evidências de limitações funcionais incapacitantes no Exame Físico Pericial.”
Neste passo, não comprovada, mediante prova inequívoca, o preenchimento de todos os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, não antevejo a verossimilhança da
alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. A propósito, este Egrégio
Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que "Não havendo prova inequívoca dos
fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação do benefício mediante a
concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº 2000.03.00.059085-8, Relator
Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p. 511).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. CONCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss. da Lei nº 8.213/91).
3. A perícia médica judicial, realizada em 18/02/2020, não constatou a existência de incapacidade
laborativa. Consta do laudo pericial que o agravante “Apresenta uma espondilodiscoartrose
degenerativa sem evidências de limitações funcionais incapacitantes no Exame Físico Pericial.
Apresenta uma doença degenerativa inespecífica cerebral, sem evidências de limitações
funcionais incapacitantes no Exame Físico Pericial.”
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
