Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020833-65.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss. da Lei nº 8.213/91).
3. Trata-se de questão controvertida no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de
auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa.
4. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada
incapacidade laborativa, haja vista que o relatório médico mais recente datado de 05/07/2019 (há
quase cinco meses), declara que a agravante apresenta dor crônica nos joelhos e coluna lombar
com encaminhamento para avaliação cirúrgica dos joelhos, informando restrições para mínimos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
esforços com MMII, restrições para agachar, usar escadas, ajoelhar e ficar longos períodos em
pé, de forma que, sem perícia médica, designada pelo R. Juízo a quo, não é possível saber se a
alegada limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão
do benefício em tela, bem como não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma
atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020833-65.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIA LUZIA DE OLIVEIRA LOURENCO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641-N,
ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020833-65.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIA LUZIA DE OLIVEIRA LOURENCO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641-N,
ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face
de r. decisão que nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do
benefício de auxílio-doença, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta a agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela
antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC. Alega ser portadora de enfermidades
incapacitantes ao exercício de sua atividade laborativa de costureira, como lesão meniscal joelho
esquerdo, osteoartrose do joelho bilateral, artrose da coluna lombar, lesão total do LCA do joelho
esquerdo, lesão condral joelho esquerdo, dentre outras enfermidades. Requer a concessão da
tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020833-65.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIA LUZIA DE OLIVEIRA LOURENCO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA SILVA SOBREIRA - SP168641-N,
ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO - SP293036-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento “comunicação de decisão”, expedido pelo INSS, em 15/05/2019, verifico que não
foi reconhecido o direito à prorrogação do benefício de auxílio-doença à agravante, com
pagamento do benefício até 18/05/2019.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada considerando ausentes os requisitos autorizadores,
bem como designou perícia médica.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a tutela antecipada. Isto
porque, se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do
benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
Acresce relevar que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por
ora, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que o relatório médico mais recente datado de
05/07/2019 (há quase cinco meses), declara que a agravante apresenta dor crônica nos joelhos e
coluna lombar com encaminhamento para avaliação cirúrgica dos joelhos, informando restrições
para mínimos esforços com MMII, restrições para agachar, usar escadas, ajoelhar e ficar longos
períodos em pé, de forma que, sem perícia médica, designada pelo R. Juízo a quo, não é
possível saber se a alegada limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a
ensejar a concessão do benefício em tela, bem como não há dados quanto à possibilidade de
reabilitação para alguma atividade laborativa.
De outra parte, não há dúvida de que a agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a presença dos requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado, o que ensejará exame acurado pelo R. Juízo a quo, por ocasião em que for
proferida a sentença.
Neste passo, não comprovada, mediante prova inequívoca, o preenchimento de todos os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, não antevejo a verossimilhança da
alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. A propósito, este Egrégio
Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que "Não havendo prova inequívoca dos
fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação do benefício mediante a
concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº 2000.03.00.059085-8, Relator
Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p. 511).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA
MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss. da Lei nº 8.213/91).
3. Trata-se de questão controvertida no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de
auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa.
4. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada
incapacidade laborativa, haja vista que o relatório médico mais recente datado de 05/07/2019 (há
quase cinco meses), declara que a agravante apresenta dor crônica nos joelhos e coluna lombar
com encaminhamento para avaliação cirúrgica dos joelhos, informando restrições para mínimos
esforços com MMII, restrições para agachar, usar escadas, ajoelhar e ficar longos períodos em
pé, de forma que, sem perícia médica, designada pelo R. Juízo a quo, não é possível saber se a
alegada limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão
do benefício em tela, bem como não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma
atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
