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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA. NECESSID...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:36:34

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 4. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. 5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que o relatório médico mais recente está datado de 13/12/2017, anterior a perícia médica realizada pelo INSS, e expedido há 6 meses, de forma que não é possível aferir o atual quadro clínico da autora/agravante, bem como a alegada persistência das moléstias incapacitantes. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006923-05.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 02/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/08/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006923-05.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/08/2018

Ementa


E M E N T A





PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA
MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.

3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

4. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a
concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de
forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.

5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar,
neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa, haja vista
que o relatório médico mais recente está datado de 13/12/2017, anterior a perícia médica
realizada pelo INSS, e expedido há 6 meses, de forma que não é possível aferir o atual quadro
clínico da autora/agravante, bem como a alegada persistência das moléstias incapacitantes.

6. Agravo de instrumento improvido.






Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006923-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARINALVA GOMES DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006923-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARINALVA GOMES DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729


AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O








A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
conhecimento, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por
invalidez, indeferiu a tutela antecipada.



Sustenta a autora/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores a concessão
da medida de urgência. Alega ser trabalhadora rural e portadora de transtornos de discos
lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, bem como outras enfermidades,
sem previsão de alta médica. Alega, ainda, que tais patologias a impedem de exercer atividades
que demandem sobrecarga e esforços físicos e movimentação repetitiva. Requer a concessão da
tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão.



A tutela antecipada recursal foi indeferida.



Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS apresentou resposta ao recurso,
impugnando as alegações da agravante e pugnando pelo desprovimento do recurso.



É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006923-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARINALVA GOMES DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O








A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.



Consoante artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.



Na hipótese dos autos não estão presentes os requisitos autorizadores. Vejamos:



O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade

que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).



Pelo documento, “comunicação de decisão”, expedido pelo INSS, em 22/01/2018, verifico que
não foi reconhecido o direito a prorrogação do benefício de auxílio-doença à agravante, em razão
de parecer contrário da perícia médica.



O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada por entender ausentes os requisitos autorizadores
à concessão da medida.





A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a antecipação da tutela
pleiteada. Isso porque se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a
concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de
forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.





Acresce relevar que os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes
para comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade
laborativa, haja vista que o relatório médico mais recente está datado de 13/12/2017, anterior a
perícia médica realizada pelo INSS, e expedido há 6 meses, de forma que não é possível aferir o
atual quadro clínico da autora/agravante, bem como a alegada persistência das moléstias
incapacitantes.



Em decorrência, não obstante o alegado pela agravante, sem perícia médica, não é possível
saber se a sua limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a
concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de
reabilitação para alguma atividade laborativa.





De outra parte, não há dúvida de que a agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado
por ocasião em que for proferida a sentença.






Outrossim, não comprovada a alegada incapacidade laboral, mediante prova inequívoca, não
antevejo a verossimilhança da alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A propósito, este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que "Não
havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação
do benefício mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº
2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p.
511).





Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.





É o voto.











E M E N T A





PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA
MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.


2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.

3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

4. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a
concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de
forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.

5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar,
neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa, haja vista
que o relatório médico mais recente está datado de 13/12/2017, anterior a perícia médica
realizada pelo INSS, e expedido há 6 meses, de forma que não é possível aferir o atual quadro
clínico da autora/agravante, bem como a alegada persistência das moléstias incapacitantes.

6. Agravo de instrumento improvido.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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