Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009852-11.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA
MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de
auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, neste exame de
cognição sumária e não exauriente, a manutenção da alegada incapacidade laborativa, haja vista
não demonstrarem o atual quadro clínico da autora/agravante, bem como a alegada persistência
das moléstias incapacitantes. Não obstante o alegado pela agravante, sem perícia médica, não é
possível saber se a sua limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar
a manutenção do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de
reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009852-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA VIEIRA PERES
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS BUGALHO - SP137157-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009852-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA VIEIRA PERES
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS BUGALHO - SP137157
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
conhecimento, objetivando a manutenção/concessão do benefício de auxílio-doença c.c.
aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta a autora/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores a concessão
da medida de urgência. Alega ser pessoa idosa e portadora de asma, insuficiência renal,
fibromialgia, osteoartrose dos joelhos, espondilose lombar, tendinite, dentre outras enfermidades,
as quais a incapacitam para o exercício da atividade laborativa. Aduz ter recebido carta da
Autarquia convocando para agendamento de perícia, a qual só conseguiu agendar para o dia
28/09/2018, às 8:15h. Requer a concessão da tutela antecipada recursal a fim de que seu
benefício de auxílio-doença seja mantido até a conclusão do feito principal. Pugna, ao final, pelo
provimento do recurso.
A tutela antecipada recursal foi indeferida.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009852-11.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA VIEIRA PERES
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS BUGALHO - SP137157
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada por entender ausentes os requisitos autorizadores
à concessão da medida, haja vista a necessidade de dilação probatória.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a antecipação da tutela
pleiteada. Isso porque se trata de questão controvertida a qual deve ser analisada de forma mais
cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
A Lei 13.457/2017, promoveu alterações na Lei 8.213/91 e, consoante o disposto no parágrafo
10, do artigo 60: “ O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou
administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições
que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)”
Nos termos dos artigos 101, da Lei n. 8.213/1991 e 71, da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Na hipótese dos autos, os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar,
neste exame de cognição sumária e não exauriente, a manutenção da alegada incapacidade
laborativa, haja vista não demonstrarem o atual quadro clínico da autora/agravante, bem como a
alegada persistência das moléstias incapacitantes.
Em decorrência, não obstante o alegado pela agravante, sem perícia médica, não é possível
saber se a sua limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a
manutenção do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de
reabilitação para alguma atividade laborativa.
De outra parte, não há dúvida de que a agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado
por ocasião em que for proferida a sentença.
Outrossim, não comprovada, por ora, a manutenção da alegada incapacidade laboral, mediante
prova inequívoca, não antevejo a verossimilhança da alegação para fins de antecipação dos
efeitos da tutela pretendida. A propósito, este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira
Região já decidiu que "Não havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o
mesmo não faz jus à implantação do benefício mediante a concessão de tutela antecipada".
(TRF3, 2ª Turma, AG nº 2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DJU 06/12/2002, p. 511).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA
MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de
auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa.
4. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, neste exame de
cognição sumária e não exauriente, a manutenção da alegada incapacidade laborativa, haja vista
não demonstrarem o atual quadro clínico da autora/agravante, bem como a alegada persistência
das moléstias incapacitantes. Não obstante o alegado pela agravante, sem perícia médica, não é
possível saber se a sua limitação a torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar
a manutenção do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de
reabilitação para alguma atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
