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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA. NECESSID...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:08

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Trata-se de questão controvertida quanto aos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. 4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que, não obstante o atestado médico mais recente esteja datado de 03/05/18 (posterior a cessação do benefício pelo INSS), foi expedido há mais de 7 meses, de forma que não é possível aferir o atual quadro clínico do agravante, bem como a alegada persistência das moléstias incapacitantes. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016378-91.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 26/02/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5016378-91.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA
MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Trata-se de questão controvertida quanto aos requisitos necessários à concessão do auxílio-
doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa.
4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar,
neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa, haja vista
que, não obstante o atestado médico mais recente esteja datado de 03/05/18 (posterior a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

cessação do benefício pelo INSS), foi expedido há mais de 7 meses, de forma que não é possível
aferir o atual quadro clínico do agravante, bem como a alegada persistência das moléstias
incapacitantes.
5. Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016378-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DIEGO LUCIANO DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N, MARCIA
DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016378-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DIEGO LUCIANO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N,
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
conhecimento, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por
invalidez, indeferiu a tutela antecipada.


Sustenta o autor/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores a concessão da
medida de urgência. Alega estar incapaz ao exercício da atividade laborativa. Requer a
concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada.

Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a
determinação.

A tutela antecipada recursal foi indeferida.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.

É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016378-91.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: DIEGO LUCIANO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N,
JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.

Consoante previsão do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.


Na hipótese dos autos não estão presentes os requisitos autorizadores. Vejamos:

O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

Pelo documento “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, em 18/04/2018, verifico que
não foi reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença ao agravante, tendo em vista que não
foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o trabalho
ou para a atividade habitual.

O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada por entender ausentes os requisitos autorizadores
à concessão da medida.

A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a antecipação da tutela
pleiteada. Isto porque se trata de questão controvertida quanto aos requisitos necessários à
concessão do auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.

Acresce relevar que os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes
para comprovar, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade
laborativa, haja vista que, não obstante o atestado médico mais recente esteja datado de
03/05/18 (posterior a cessação do benefício pelo INSS ), foi expedido há mais de 7 meses, de
forma que não é possível aferir o atual quadro clínico do agravante, bem como a alegada
persistência das moléstias incapacitantes.


Em decorrência, não obstante o alegado pelo agravante, sem perícia médica, não é possível
saber se a sua limitação o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a
concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de
reabilitação para alguma atividade laborativa.

De outra parte, não há dúvida de que o agravante poderá produzir outras provas, no decorrer da
instrução processual, que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado
por ocasião em que for proferida a sentença.

Outrossim, não comprovada a alegada incapacidade laboral, mediante prova inequívoca, não
antevejo a verossimilhança da alegação para fins de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A propósito, este Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região já decidiu que "Não
havendo prova inequívoca dos fatos alegados pelo agravado, o mesmo não faz jus à implantação
do benefício mediante a concessão de tutela antecipada". (TRF3, 2ª Turma, AG nº
2000.03.00.059085-8, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJU 06/12/2002, p.
511).


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.

É o voto.







E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA
MÉDICA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Trata-se de questão controvertida quanto aos requisitos necessários à concessão do auxílio-
doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido
processo legal e a ampla defesa.
4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar,
neste exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa, haja vista
que, não obstante o atestado médico mais recente esteja datado de 03/05/18 (posterior a
cessação do benefício pelo INSS), foi expedido há mais de 7 meses, de forma que não é possível
aferir o atual quadro clínico do agravante, bem como a alegada persistência das moléstias
incapacitantes.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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