Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018687-22.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova
inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das
alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
5. Os documentos médicos acostados aos autos, notadamente o atestado, assinado por médico,
em 05/07/2017, posterior a perícia médica realizada pela Autarquia, declara que o agravante está
impossibilitado de trabalhar por apresentar degeneração discal em L3/L4 causando fortes dores
na região lombar, protusão discal em grau moderado em L4/L5 e L5/S1, e que o mesmo se
encontra em tratamento medicamentoso sem melhora devendo se afastar de suas atividades
laborativas.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018687-22.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: RIVALDETE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI -
SP320135
AGRAVADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018687-22.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: RIVALDETE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI -
SP320135
AGRAVADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c.
aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
medida. Alega ser trabalhador rural com baixa escolaridade e acometido de algumas
enfermidades como: degeneração especificada de disco intervertebral e deslocamento de disco
cervical de grau moderado. Aduz que tais enfermidades estão se agravando no decorrer dos anos
e que permanece em constante tratamento e sem condições de exercer sua atividade laborativa.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
A tutela antecipada recursal foi deferida.
Intimado, o INSS/agravado, apresentou resposta ao recurso, alegando que a perícia médica
realizada pela Autarquia concluiu pela inexistência de incapacidade. Pugna pelo desprovimento
do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018687-22.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: RIVALDETE FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI -
SP320135
AGRAVADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos estão presentes os requisitos autorizadores. Vejamos:
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, em 17/05/2017, verifico que
não foi reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença ao agravante, tendo em vista que não
foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o trabalho
ou para sua atividade habitual.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, sob o fundamento de que o exame realizado pela
administração pública possui presunção relativa de legitimidade, não sendo possível invalidar o
ato administrativo com indícios de prova, além do que, em sede de cognição sumária, não se
mostra suficientemente demonstrada o preenchimento dos requisitos legais ao ponto de se
concluir pela incapacidade para a atividade habitual de trabalhador rural e justificar, neste
momento processual, a concessão da medida acauteladora.
Ocorre que, neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova
inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das
alegações relativas a sua incapacidade laborativa. Isso porque, os documentos médicos
acostados aos autos, notadamente o atestado, assinado por médico, em 05/07/2017, posterior a
perícia médica realizada pela Autarquia, declara que o agravante está impossibilitado de trabalhar
por apresentar degeneração discal em L3/L4 causando fortes dores na região lombar, protusão
discal em grau moderado em L4/L5 e L5/S1, e que o mesmo se encontra em tratamento
medicamentoso sem melhora devendo se afastar de suas atividades laborativas.
Acresce relevar que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o autor
condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual,
deixando o agravante ao desamparo.
Outrossim, o feito deverá prosseguir com a correspondente instrução processual, inclusive com a
realização de perícia médica, a fim de se comprovar a alegada incapacidade laborativa, a qual
ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar a concessão do benefício de auxílio-doença ao agravante, na
forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova
inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das
alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
5. Os documentos médicos acostados aos autos, notadamente o atestado, assinado por médico,
em 05/07/2017, posterior a perícia médica realizada pela Autarquia, declara que o agravante está
impossibilitado de trabalhar por apresentar degeneração discal em L3/L4 causando fortes dores
na região lombar, protusão discal em grau moderado em L4/L5 e L5/S1, e que o mesmo se
encontra em tratamento medicamentoso sem melhora devendo se afastar de suas atividades
laborativas.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar a concessão do benefício de auxílio-doença ao agravante., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
