Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020398-62.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova
inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das
alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório, datado de
19/09/2017, data da cessação do benefício pela Autarquia, declara que o agravante apresenta
diabetes mellitus tipo 2, hipertensão severa, insuficiência cardíaca congestiva e gastropatia
severa. Está incapacitado para realizar suas atividades laborais habituais. Não há previsão de
alta.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020398-62.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020398-62.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c.
aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
medida. Alega ser portador de diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial severa, insuficiência
cardíaca congestiva e gastropatia severa, enfermidades as quais o incapacitam para o exercício
da atividade laborativa. Pugna pela reforma da decisão agravada.
A tutela antecipada recursal foi deferida.
Intimada, a Autarquia apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do recurso, pois, a
perícia médica realizada perante o INSS, concluiu pela inexistência de incapacidade.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020398-62.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos estão presentes os requisitos autorizadores. Vejamos:
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, verifico que foi concedido o
benefício de auxílio-doença ao agravante até 19/09/2017, tendo em vista a comprovação da
incapacidade laborativa.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada por entender ausentes os requisitos autorizadores
previstos no artigo 300 do CPC.
Ocorre que, neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova
inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das
alegações relativas a sua incapacidade laborativa. Isso porque, os relatórios e exames médicos
acostados aos autos, notadamente o relatório, datado de 19/09/2017, data da cessação do
benefício pela Autarquia, declara que o agravante apresenta diabetes mellitus tipo 2, hipertensão
severa, insuficiência cardíaca congestiva e gastropatia severa. Está incapacitado para realizar
suas atividades laborais habituais. Não há previsão de alta.
Acresce relevar que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o autor
condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual,
deixando o agravante ao desamparo.
Outrossim, o feito deverá prosseguir com a correspondente instrução processual, inclusive com a
realização de perícia médica, a fim de se comprovar a alegada incapacidade laborativa, a qual
ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar a concessão do benefício de auxílio-doença ao agravante, na
forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova
inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das
alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório, datado de
19/09/2017, data da cessação do benefício pela Autarquia, declara que o agravante apresenta
diabetes mellitus tipo 2, hipertensão severa, insuficiência cardíaca congestiva e gastropatia
severa. Está incapacitado para realizar suas atividades laborais habituais. Não há previsão de
alta.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA