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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORM...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:36:22

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa. 5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório, datado de 19/09/2017, data da cessação do benefício pela Autarquia, declara que o agravante apresenta diabetes mellitus tipo 2, hipertensão severa, insuficiência cardíaca congestiva e gastropatia severa. Está incapacitado para realizar suas atividades laborais habituais. Não há previsão de alta. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020398-62.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 21/02/2018, Intimação via sistema DATA: 02/03/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020398-62.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/02/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/03/2018

Ementa


E M E N T A





PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.

3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova
inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das
alegações relativas a sua incapacidade laborativa.

5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório, datado de
19/09/2017, data da cessação do benefício pela Autarquia, declara que o agravante apresenta
diabetes mellitus tipo 2, hipertensão severa, insuficiência cardíaca congestiva e gastropatia
severa. Está incapacitado para realizar suas atividades laborais habituais. Não há previsão de
alta.

6. Agravo de instrumento provido.






Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020398-62.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020398-62.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O








A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c.
aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.







Sustenta o autor/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
medida. Alega ser portador de diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial severa, insuficiência
cardíaca congestiva e gastropatia severa, enfermidades as quais o incapacitam para o exercício
da atividade laborativa. Pugna pela reforma da decisão agravada.





A tutela antecipada recursal foi deferida.



Intimada, a Autarquia apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do recurso, pois, a
perícia médica realizada perante o INSS, concluiu pela inexistência de incapacidade.



É o relatório.












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020398-62.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA

Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O







A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.





Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.






Na hipótese dos autos estão presentes os requisitos autorizadores. Vejamos:







O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).







Pelo documento “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, verifico que foi concedido o
benefício de auxílio-doença ao agravante até 19/09/2017, tendo em vista a comprovação da
incapacidade laborativa.







O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada por entender ausentes os requisitos autorizadores
previstos no artigo 300 do CPC.







Ocorre que, neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova
inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das
alegações relativas a sua incapacidade laborativa. Isso porque, os relatórios e exames médicos
acostados aos autos, notadamente o relatório, datado de 19/09/2017, data da cessação do
benefício pela Autarquia, declara que o agravante apresenta diabetes mellitus tipo 2, hipertensão
severa, insuficiência cardíaca congestiva e gastropatia severa. Está incapacitado para realizar
suas atividades laborais habituais. Não há previsão de alta.







Acresce relevar que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o autor
condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual,
deixando o agravante ao desamparo.







Outrossim, o feito deverá prosseguir com a correspondente instrução processual, inclusive com a
realização de perícia médica, a fim de se comprovar a alegada incapacidade laborativa, a qual
ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.







Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar a concessão do benefício de auxílio-doença ao agravante, na
forma da fundamentação.





É o voto.





















E M E N T A





PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.

2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.

3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).

4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova
inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das
alegações relativas a sua incapacidade laborativa.

5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório, datado de
19/09/2017, data da cessação do benefício pela Autarquia, declara que o agravante apresenta
diabetes mellitus tipo 2, hipertensão severa, insuficiência cardíaca congestiva e gastropatia
severa. Está incapacitado para realizar suas atividades laborais habituais. Não há previsão de
alta.

6. Agravo de instrumento provido.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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