Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015245-14.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Há nos autos, por ora, prova inequívoca do quadro doentio da agravante, de forma a
demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa. Isso
porque, os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório, assinado
por médico neurologista, datado de 12/06/2018 (posterior a perícia médica realizada pelo INSS),
declara que a agravante apresenta esclerose múltipla do tipo recorrente remitente, constatado ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exame neurológico e à RNM do encéfalo, apresentando fadiga intensa e déficit motor à direita.
5. Em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo a autora/agravante condições
financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando
a agravante ao desamparo.
6. Faz jus a agravante à concessão do benefício de auxílio-doença até a conclusão da perícia
médica a ser realizada nos autos da ação principal e, posterior análise pelo R. Juízo a quo, Juiz
Natural do processo, quanto à manutenção ou não do benefício.
7. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015245-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANA LUCIA VAZ CAMARGO WARICODA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE SANTOS GUSMAO PEREIRA - SP181506-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015245-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANA LUCIA VAZ CAMARGO WARICODA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE SANTOS GUSMAO PEREIRA - SP181506-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, indeferiu a
tutela antecipada.
Sustenta a autora/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão
da medida. Alega ser portadora de esclerose múltipla, enfermidade que a incapacita ao exercício
de sua atividade laborativa de magistério. Requer a concessão da tutela de urgência e, ao final,
provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
A tutela antecipada recursal foi deferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015245-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANA LUCIA VAZ CAMARGO WARICODA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE SANTOS GUSMAO PEREIRA - SP181506-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Na hipótese dos autos estão presentes os requisitos autorizadores. Vejamos:
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento, “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, em 03/05/2018, verifico que
não foi reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença à agravante, tendo em vista que não
foi constatado, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o trabalho
ou para a atividade habitual.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada, por entender ausentes os requisitos autorizadores.
Contudo, por ora, entendo que há nos autos prova inequívoca do quadro doentio da agravante,
de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
Isso porque, os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório,
assinado por médico neurologista, datado de 12/06/2018 (posterior a perícia médica realizada
pelo INSS), declara que a agravante apresenta esclerose múltipla do tipo recorrente remitente,
constatado ao exame neurológico e à RNM do encéfalo, apresentando fadiga intensa e déficit
motor à direita.
Acresce relevar que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo a
autora/agravante condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na
tramitação processual, deixando a agravante ao desamparo.
Outrossim, o feito deverá prosseguir com a correspondente instrução processual, inclusive com a
realização de perícia médica, a qual ensejará exame acurado pelo R. Juízo a quo.
Assim considerando, faz jus a agravante à concessão do benefício de auxílio-doença até a
conclusão da perícia médica a ser realizada nos autos da ação principal e, posterior análise pelo
R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, quanto à manutenção ou não do benefício.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar a concessão do benefício de auxílio-doença à agravante, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Há nos autos, por ora, prova inequívoca do quadro doentio da agravante, de forma a
demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa. Isso
porque, os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório, assinado
por médico neurologista, datado de 12/06/2018 (posterior a perícia médica realizada pelo INSS),
declara que a agravante apresenta esclerose múltipla do tipo recorrente remitente, constatado ao
exame neurológico e à RNM do encéfalo, apresentando fadiga intensa e déficit motor à direita.
5. Em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo a autora/agravante condições
financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando
a agravante ao desamparo.
6. Faz jus a agravante à concessão do benefício de auxílio-doença até a conclusão da perícia
médica a ser realizada nos autos da ação principal e, posterior análise pelo R. Juízo a quo, Juiz
Natural do processo, quanto à manutenção ou não do benefício.
7. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
