Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010046-74.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório assinado por
médico oftalmologista datado de 16/04/2019 (posteriormente a realização de perícia médica pela
Autarquia – 06/04/2019), declara que o agravante é portador de atrofia de nervo ótico em ambos
os olhos, não havendo melhora com óculos ou cirurgia, sendo irreversível e progressiva, estando
incapaz ao exercício de atividade laborativa, em razão de risco de se machucar.
4. Em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o autor/agravante condições
financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando
a agravante ao desamparo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010046-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO ANTONIO CORREA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA - SP233723-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010046-74.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO ANTONIO CORREA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA - SP233723-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA:
Vistos, em inspeção.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face
de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do
benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da
tutela antecipada, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega ser portador de atrofia nos nervos
óticos, cegueira em um olho, visão subnormal no outro olho e glaucoma, enfermidades
incapacitantes ao exercício da sua atividade laborativa na lavoura. Requer a concessão da tutela
antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal deferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010046-74.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO ANTONIO CORREA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA - SP233723-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do CPC.
O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o
caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Pelo documento, “Comunicação de Decisão”, expedido pelo INSS, em 06/04/2019, verifico que
não foi reconhecido o direito à concessão do benefício de auxílio-doença ao agravante, tendo em
vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade
para o trabalho ou para atividade habitual.
O R. Juízo a quo indeferiu a tutela antecipada nomeando Perito Médico para a realização de
perícia judicial.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão lhe assiste. Isto porque, por ora, entendo que há prova inequívoca do quadro doentio do
agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a incapacidade
laborativa.
Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório assinado por
médico oftalmologista, datado de 16/04/2019 (posteriormente a realização de perícia médica pela
Autarquia – 06/04/2019), declara que o agravante é portador de atrofia de nervo ótico em ambos
os olhos, não havendo melhora com óculos ou cirurgia, sendo irreversível e progressiva, estando
incapaz ao exercício de atividade laborativa, em razão de risco de se machucar.
Acresce relevar, que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o
autor/agravante condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na
tramitação processual, deixando o mesmo ao desamparo.
Assim considerando, faz jus o agravante à concessão do benefício de auxílio-doença até nova
análise pelo R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, após a conclusão da perícia médica
judicial, oportunidade em que será aferida a manutenção ou não do benefício ora concedido.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e determinar a concessão do benefício de auxílio-doença ao agravante, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for
o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso
de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá
continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente, o relatório assinado por
médico oftalmologista datado de 16/04/2019 (posteriormente a realização de perícia médica pela
Autarquia – 06/04/2019), declara que o agravante é portador de atrofia de nervo ótico em ambos
os olhos, não havendo melhora com óculos ou cirurgia, sendo irreversível e progressiva, estando
incapaz ao exercício de atividade laborativa, em razão de risco de se machucar.
4. Em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo o autor/agravante condições
financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando
a agravante ao desamparo.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
